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Constituição: A defesa para além das urnas

Constituição: A defesa para além das urnas
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

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Nos dias que antecederam o primeiro turno, publiquei um artigo com o título “A Constituição de 1988 sobreviverá às eleições de 2026?”. A eleição de grande bancada de extrema direita e as primeiras declarações do candidato Flávio Bolsonaro, de acordo com as quais pretende “mudar a Constituição para redemocratizar o país”, reforçam significativamente os riscos que apontei, mas tornam outra pergunta ainda mais relevante: como defender a Constituição de 1988? Para responder a essa pergunta, parto de dois fundamentos: (1) o “problema constitucional brasileiro” que atravessa nossa história; (2) os êxitos e limites da estratégia adotada até o momento para superá-lo.

Paulo Bonavides e Paes de Andrade (História Constitucional do Brasil. Brasília: OAB, 2004, p. 17) argumentam que, desde a Constituição outorgada pelo Imperador em 1824, “o problema constitucional brasileiro, como se vê, passa pela enorme contradição entre a constitucionalidade formal e a constitucionalidade material”. Ou seja, a persistência da desigualdade, de uma cultura e de práticas autoritárias é contraditória com princípios liberais, democráticos e voltados à promoção da igualdade presentes em diferentes textos constitucionais – o que explica muito das crises que atravessamos.

A Constituição de 1988, como observa Dalmo de Abreu Dallari (Constituição e Constituinte. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 115), “elaborada logo após o encerramento do período ditatorial, quando ainda estavam muito vivas as marcas das violências praticadas pela ditadura, foi a expressão dos anseios de liberdade e de democracia de todo o povo. Ela foi também, e continua sendo, o instrumento legítimo de consagração, com força jurídica, das aspirações por justiça social e proteção da dignidade humana de grande parte da população brasileira, vítima tradicional de uma ordem injusta que a condenava à exclusão e à marginalidade”. A Constituição estabeleceu não apenas os fundamentos do regime democrático (Artigos 1º e 2º), mas também, de forma bastante concreta, quais são os fins do Estado brasileiro (Artigo 3º): “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e também os princípios para as relações internacionais (Artigo 4º), como a “independência nacional” e a “autodeterminação dos povos”. Os constituintes tomaram, ainda, o cuidado de fixar diretrizes para políticas públicas que deveriam ser adotadas para a consecução de tais fins, inclusive com a previsão de meios orçamentários para atingi-los, notadamente os pisos de investimentos em saúde e educação.

Nos 38 de vigência da Constituição, o “problema constitucional brasileiro” persiste, mas ela o enfrentou com êxito considerável. Destaca-se, por exemplo, a alternância pacífica de poder até 2018, a consolidação do Sistema Único de Saúde, a redução da pobreza e a ampliação do acesso à educação, inclusive à educação superior. Para tanto, contribuíram as disputas eleitorais, o compromisso democrático de lideranças com orientações políticas distintas que ocuparam a presidência da República, como Fernando Henrique Cardoso e Lula, e normas aprovadas pelo Congresso Nacional, como as Leis Orgânicas da Saúde (Lei N. 8.090/1990) e da Assistência Social (Lei N. 8.742/1993, com alterações da Lei N. 12.435/2011), o Estatuto da Cidade (Lei N. 10.257/2001) e, mais recentemente, a Emenda Constitucional que aboliu a escala de trabalho “6X1” e garantiu um dia a mais de descanso para os trabalhadores (EC N. 141). Movimentos sociais por garantia dos mais diferentes direitos também cumpriram um papel relevante, como sindicatos, pastorais sociais, União Nacional dos Estudantes, Movimento Negro Unificado, Movimento Feminista, Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto.

Entretanto, houve uma crescente aposta no papel do Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), no esforço de superação da distância entre a “constituição formal” e a “constituição material”. Muitos avanços foram obtidos por meio dessa estratégia: garantia de direitos civis, promoção de direitos sociais (como acesso a medicamentos e à educação) e contenção de retrocessos em áreas como meio ambiente e demarcação de terras indígenas, que o “Centrão” e a extrema-direita – majoritários no Congresso – tentaram impor durante o terceiro Governo Lula. Os exemplos mais notáveis, contudo, foram a atuação do STF durante a pandemia de Covid-19 para mitigar as práticas negacionistas do Governo Jair Bolsonaro e preservar medidas sanitárias adotadas por estados e municípios, com base no princípio federativo; e para conter o processo de autocratização que vivenciamos naquele período (2019-2022), bem como na resposta à tentativa de golpe de Estado ocorrida após sua derrota para o Presidente Lula em 2022, com a responsabilização penal dos envolvidos. 

Ocorre que essa estratégia chegou ao seu limite. A face mais visível disso é a crise de legitimidade que corrói a autoridade do STF em meio ao envolvimento de alguns de seus ministros no escândalo do Banco Master – notadamente, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques e Dias Toffoli. Mas a estratégia em si apresenta um limite inerente ao processo de despolitização dos conflitos que promove, ou seja, o deslocamento de decisões relevantes para a distribuição de riqueza e poder da arena político-majoritária para a jurisdicional. Isso não significa que a mobilização do direito pela via jurisdicional para a defesa da democracia e para a concretização de direitos deva ser abandonada, mas sim que deve ser empregada de forma mais crítica e nunca como estratégia principal. 

Recorro a dois exemplos que comprovam essa tese. No campo dos conflitos distributivos, a atuação do STF é bastante ambígua, com a adoção de orientação contrária aos direitos dos trabalhadores e aos direitos sociais em casos como o da “pejotização” e das ADIs nº 5.658, 5.715 e 5.660 apresentadas em face do “Novo Regime Fiscal” ou “Teto de Gastos” (Emenda Constitucional nº 95/2016), que acabaram arquivadas sem julgamento depois da aprovação do “Novo Arcabouço Fiscal”. 

Outro exemplo é a tentativa de golpe de Estado que culminou com os atos de 8 de janeiro de 2023: seus líderes, inclusive o ex-Presidente Jair Bolsonaro, foram condenados criminalmente com decisão transitada em julgado e se encontram cumprindo pena, mas a sociedade brasileira não foi suficientemente convencida da gravidade dos ataques que a democracia e o Estado de Direito sofreram. Prova disso é que Flávio Bolsonaro, escolhido pelo pai Jair para se candidatar a Presidente, passou em primeiro lugar para o segundo turno das eleições e tem como uma das principais bandeiras de campanha a articulação de anistia ou a concessão de indulto a seu pai e outros condenados pela tentativa de golpe de Estado. 

Com fundamento nesse diagnóstico, pode-se concluir que o Tribunal desenhado pela Constituição Federal de 1988 para defendê-la continua a ser essencial e, justamente em razão disso, todos os ministros suspeitos de práticas ilícitas devem ser devidamente investigados, e reformas institucionais devem ocorrer para tornar seus processos decisórios mais racionais e coibir práticas patrimonialistas e de corrupção. Todavia, a defesa da Constituição de 1988 deve ocorrer principalmente na arena política. 

Assim, a primeira urgência é a derrota do autoritarismo, hoje manifestado na forma do Bolsonarismo, nas eleições de 25 de outubro. Em longo prazo – dada a complexidade e o caráter estrutural do desafio, o campo da direita democrática, disposta a concorrer dentro dos marcos constitucionais, precisará se reorganizar para fazer frente ao domínio da extrema-direita. Por sua vez, a esquerda e a centro-esquerda precisarão se renovar para conseguir fazer a disputa política em melhores condições, especialmente diante da inevitabilidade de renovação de sua liderança e dos limites e contradições do petismo.

Por sua vez, em médio prazo (aqui me refiro ao intervalo entre este domingo e as próximas eleições nacionais) e independentemente de quem será eleito presidente, é imprescindível para a defesa da Constituição de 1988: (1) articular uma grande frente nacional permanente em defesa da democracia e da Constituição, com a participação de partidos, organizações da sociedade civil, sindicais e religiosas, movimentos sociais, cientistas, juristas, artistas e todos aqueles que quiserem somar – com a consciência de que o que nos une deve prevalecer sobre as diferenças; (2) manter a mobilização nas ruas e nas redes digitais observadas nas últimas semanas; (3) disputar cotidianamente a opinião pública – pela imprensa, nas redes, nos locais de trabalho e espaços informais de encontro – com a disseminação do conhecimento histórico sobre o Brasil; e (4) promover a educação para a democracia e os valores constitucionais em todos os níveis de ensino e em todos os espaços organizados da sociedade. Como professor e pesquisador da área de democracia e instituições, acrescento, ainda, a necessidade de renovação da Teoria Constitucional e da Teoria do Estado, que precisam ser capazes de fornecer categorias analíticas e perspectivas para a construção de alternativas políticas mais adequadas ao tempo em que vivemos, o que inclui o imprescindível diálogo entre direito, política e economia política.

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