Por Movimento Eleição também é Educação
Nesta semana, o Secretário de Educação de Porto Alegre, Leonardo Pascoal, depôs deliberadamente a direção de duas escolas municipais que exerciam seus mandatos através de eleições legais, com participação de toda comunidade escolar. Recentemente, em um jornal de grande circulação, Pascoal escreveu um artigo intitulado “A verdadeira gestão democrática”. No próprio título, já percebíamos o malabarismo retórico para impor um “verdadeiro” modelo de gestão às escolas do município, à revelia da legislação e da construção histórica das comunidades escolares. Aqui, não está em questão o que é “verdadeiro” ou falso, mas sim como agendas autoritária reduz a complexidade de vivências, histórias e acúmulos na educação municipal construída através do debate público em que os sujeitos que fazem parte da comunidade escolar devem ser escutados.
Para responder a medidas como esta (que também envolve o remanejo arbitrário de monitoras/es feito pelo secretário), construímos um Movimento com participação diversa chamado Eleição também é Educação, composto por professores/as da Rede Municipal, Professores/as e Técnicos da Universidade da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, além de parlamentares comprometidas/dos com a pauta da Educação Pública. Apresentamos neste texto contra-argumentos para responder ao ataque que a educação municipal vem sofrendo por parte do Prefeito Melo e de seu Secretário Leonardo Pascoal.
Por que eleições para Diretores/as de escolas públicas incomodam tanto a Prefeitura de Porto Alegre?
Em meio a tantos escândalos recentes protagonizados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre na área da Educação, temos agora mais esse: acabar com as eleições para direção nas escolas públicas de Porto Alegre e depor diretoras/es eleitos legalmente pela comunidade escolar. O plano foi anunciado com estardalhaço em janeiro deste ano, data em que foi expedida a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável à ação direta de inconstitucionalidade que havia sido apresentada pela Procuradoria do Município de Porto Alegre, a pedido do prefeito Sebastião Melo e do seu secretário da educação, Leonardo Pascoal sem qualquer debate ou comunicação à comunidade escolar e à sociedade em geral.
A medida da Prefeitura e do novo Secretário da Educação tem o potencial de promover um grande retrocesso na educação pública do município (veja na “Carta Aberta à População de Porto Alegre sobre o fim das eleições para direção de escolas imposta pelo prefeito Melo”). Se não for revertida, a medida de pôr fim à eleição para direções das escolas coloca a RME/POA contramão tanto dos rumos das melhores práticas e políticas educacionais no Brasil, quanto dos valores e dos objetivos democráticos que nossa sociedade consagrou na Constituição de 1988.
Essa liminar obtida pela Prefeitura suspende uma série de leis municipais que previam a realização de eleições e passa por cima da disposição de eleição direta para a escolha dos(a)s diretoras(es) das escolas de toda Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre – RME/POA, consagrada em legislações municipais de prefeituras de diferentes orientações ideológicas, e vai na contramão para onde apontam as melhores políticas educacionais. Para dimensionar a gravidade da medida da Prefeitura, exporemos como a suspensão das leis municipais de eleição para direção de escolas é um ataque:
- Contra o interesse público,
- Contra a democracia,
- Contra a educação
I – Contra o interesse público
A Prefeitura alega que sua ação de inconstitucionalidade é necessária para restabelecer uma prerrogativa do Poder Executivo pretensamente violada pela eleição direta – a da livre nomeação e exoneração de cargos públicos de confiança; defende que o restabelecimento desta prerrogativa é necessário para haver alinhamento das escolas com as políticas da secretaria da educação, e que por meio deste alinhamento haveria melhores condições de se perseguir melhora nos índices de avaliação que medem o aprendizado dos alunos da rede municipal. No entanto, uma avaliação minimamente instruída e objetiva da petição inicial da Procuradoria deixam dúvidas de que este arrazoado seja algo mais do que um encadeamento de premissas falsas e conclusões equivocadas para atender a esta finalidade.
A prerrogativa do Poder Executivo de “livre nomeação e exoneração” é brandida como se fosse um princípio absoluto. A Prefeitura silencia acerca da necessidade desta prerrogativa do Executivo estar sempre subordinada ao interesse público. É fácil de repertoriar, nos diversos âmbitos da administração pública, exemplos de relativização dessa prerrogativa. Tratam-se de casos onde a especificidade da função do órgão público recomenda que haja outras formas de nomeação e outros critérios para manutenção ou exoneração do cargo para além da pura discricionariedade de quem ocupa o Poder Executivo. Por mais que não haja pleno paralelismo com os cargos de direção de escola, seja jurídico seja funcional, como estamos lidando com um princípio geral da administração pública, podemos citar a nomeação de cargos diretivos em universidades, autarquias, Banco Central ou mesmo membros do corpo diplomático como exemplos de casos em que a prerrogativa de nomeação do Executivo é condicionada por uma diversidade bastante ampla de mecanismos, que vão de listas tríplices da comunidade, listas de indicações de diferentes categorias, por votação em comissões e no pleno do legislativo, até critérios de mérito e desempenho. Esses condicionamentos são realizados por conta da premissa de que sua introdução especifica a forma como o Executivo deve exercer a sua prerrogativa de nomeação e exoneração de modo a manter-se o mais alinhado possível ao interesse público. A pergunta a se fazer, portanto, é se, no quadro das políticas públicas para a educação no Brasil, no RS e em Porto Alegre, justifica-se a prevalência da prerrogativa da nomeação e exoneração de diretores de escola por parte do Executivo.
Impor o fim para direções de escola vaio contra o Plano Nacional de Educação
Ora, podemos encontrar uma resposta no mais importante documento para orientar as políticas públicas de educação no Brasil, o Plano Nacional de Educação. A previsão de eleições para direção de escolas foi inserida na Meta 19, do Plano Nacional de Educação (2014-2024), onde podemos ler: “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”. Por mais que o processo de aprovação do Plano Nacional de Educação 2025-2034 ainda não tenha sido concluído, podemos ver no seu Projeto de Lei, ora em tramitação no Senado, a manutenção da previsão da eleição para direção das escolas, como primeira meta para se perseguir, expressa no seu 17º Objetivo: “Assegurar a participação social no planejamento e na gestão educacional”, a saber: “Assegurar que todos os diretores escolares sejam selecionados com base em critérios técnicos e em consulta à comunidade escolar” (Meta 17a).
E por quê aquele documento que serve de referencial para todas as redes que dirijam as políticas públicas de educação no País incorpora a previsão de eleição para direção de escolas? Esta incorporação reflete o resultado de uma série de estudos estatísticos no campo da educação que demonstram haver uma correlação significativa entre maior permanência da diretora/diretor no cargo e a melhora do aprendizado das/os estudantes em diversos instrumentos de mensuração. Há também uma série de estudos estatísticos que mostram uma forte correlação entre o binômio eleição/critérios de seleção e desempenho e a permanência do diretor no cargo. A tendência das redes de educação no País caminha para um aumento do modelo de eleição para a direção.
Portanto, caso permaneçamos apenas no primeiro nível da argumentação da Prefeitura contra as eleições para as direções nas escolas, podemos verificar que i) a prerrogativa de livre nomeação e exoneração não é incondicionada em diversos cargos do funcionalismo público; ii) que os estudos baseados em dados e evidências apontam que a eleição para direção das escolas atende melhor ao interesse público do que a livre nomeação e exoneração da direção pelo executivo.
II – Contra a democracia
Partindo da alegação da quebra de uma prerrogativa, que se quer fazer passar por absoluta mesmo não sendo, o discurso da Prefeitura envereda então para um argumento paradoxal: defende que a participação dos principais concernidos na escolha da direção da escola infringe o princípio constitucional da gestão democrática (CF art. 206, VI ) e da Lei De Diretrizes e Bases (art. 3º, VII, art.14). Complementarmente, ainda arvora-se da democracia para sustentar que impedir o atual prefeito de mudar a maneira de escolha dos diretores seria impedir o programa de governo da chapa que se sagrou vencedora nas urnas.
Procurando embrulhar este paradoxo com uma argumentação que lança mão da jurisprudência do STF e do próprio TJ -RS, a Prefeitura só dá provas do quão baixo tem de descer com o conceito de democracia para sustentar a sua posição.
Em primeiro lugar, sua argumentação passa ao largo do fato de a redemocratização do nosso regime político e a progressiva conquista do direito das escolas de elegerem seus diretores serem processos que andam juntos. Foi nesta época, na esteira da redemocratização do País, que vimos a eleição direta para diretora/or de escolas despontar como uma inovação institucional capaz de adequar a educação aos novos tempos que se abriam (Barros & Mendonça 1998).
Com pioneirismo, a RME/POA introduziu a eleição para direções de escola por meio da Lei nº 5.693, de 26 de dezembro de 1985, com um modelo do Colegiado Escolar, composto por todos os professores da escola e uma representação dos estudantes, funcionários e pais, que elegia a chapa vencedora. A promulgação foi carregada de simbolismo, pois ocorreu a uma semana da posse do primeiro prefeito eleito por sufrágio universal desde o golpe de 1964 e ainda sob o contexto e efeito contagiante da campanha das “Diretas Já!”, que pleiteava nas ruas e no Congresso Nacional eleições diretas para a Presidência do País.
O instituto da eleição direta para diretores ganhou amplitude nas Leis nº 7.165, de 16 de outubro de 1992, Lei nº 7.365, de 17 de novembro de 1993, assegurando participação direta de toda a comunidade escolar nos processos eletivos. E, sem dúvida, foi uma das pedras angulares do projeto Escola Cidadã, que recebeu seus marcos legais pela LEI Nº 8.198, 18 de agosto de 1998 e pelo Caderno Pedagógico n. 9. Em 2020, sob a gestão de Nelson Marchezan Jr., ainda que tenha introduzido dispositivos com métricas irrealistas para a manutenção das direções e mudado significativamente os percentuais de participação, o instituto da eleição direta para diretor(a) foi preservado pela lei municipal de 8 de janeiro de 2020. Mais recentemente, a própria primeira gestão do prefeito Melo reafirmou as eleições para direção.
Eleição de direção na rede de Porto Alegre tem quase 40 anos
Trinta e sete destes anos sob a atual Constituição Federal de 1988! Ao longo de todo este tempo, passando por governos de esquerda, de centro e de direita, sua constitucionalidade nunca foi contestada! No Brasil, redes de ensino federais, estaduais e municipais possuem eleição direta para direção. Na própria rede de escolas estaduais do Rio Grande do Sul, vige, desde 1995, a eleição direta. A Lei Estadual n. 16.088, aprovada no ano passado, reafirma, no seu artigo 48, o princípio de eleição de diretoras/es. Ao longo de todo este tempo, nenhum mandatário da prefeitura arrogou para si o dever de contestar judicialmente este princípio.
A verdade é que a escolha da direção por eleição não só em nada fere o princípio constitucional da gestão democrática como é um desdobramento imanente de seu princípio. Pois, embora a eleição direta para direção não esteja expressamente prevista na Lei de Diretrizes e Bases (1996), na medida em que os incisos do seu artigo 14 só mencionam a “participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola” (I); e a “participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes” (II), esta ausência não pode, obviamente, ser tratada como se o legislador quisesse excluir a eleição para direção do escopo do que se concebe como gestão democrática. Os dois incisos correspondem a um mínimo de onde todas as escolas do País devem partir; e não a um máximo a que todas as escolas podem chegar. Se encontramos entes federados que incluem institutos suplementares para aprimorar a participação da comunidade escolar, não estamos obviamente diante de violações do princípio da gestão democrática. Preocupa-nos que as mesmas pessoas que andam dando mostras de certa nostalgia pelo nosso passado autoritário, agora queiram limitar juridicamente o vínculo interno entre democracia e participação popular.
É até consonante com esta mentalidade, a inferência descabida de que uma vitória eleitoral basta para que possam se furtar a atender os princípios e os valores que a sociedade consagrou na sua Constituição. Quando, cabe registrar, o tema da indicação de diretores para as escolas não estava sequer mencionada na carta-programa da chapa que se sagrou vencedora.
III – Contra a educação
Como corolário do seu discurso, a Prefeitura também argumenta que por meio do restabelecimento do princípio absoluto da livre nomeação e exoneração, e de uma ressignificação redutora do que entendemos por democracia, fortaleceríamos a educação pública. Ora, é preciso relembrar que a educação tem como uma de suas dimensões o “preparo para o exercício da cidadania” (CF art. 205; LDB, art.2º). Neste sentido, eleição direta para direções de escola não vai contra o processo de ensino-aprendizado, mas o integra.
Debates, exposição de opiniões distintas sobre projetos para escola, apresentação de planos de gestão para a comunidade, tudo o que cerca uma eleição e a posterior gestão das/os eleitas/os só contribui para que a escola se enriqueça de processos de aprendizagem que se somam e potencializam aos processos que ocorrem no interior da sala de aula. Portanto, a escola tem um papel crucial em introduzir as crianças e os jovens em uma diversidade de processos de socialização que promovem hábitos e habilidades cooperativos indispensáveis para a plena participação política na sociedade mais ampla. Precisamente, é este significado ampliado de educação que também é prejudicado a cada vez que o aprendizado a ser recebido na escola é reduzido a uma sala de aula que se quer cada vez mais depurada de toda a relação das e dos estudantes com a cultura e com a vida da sociedade.
Conclusão
A medida da Prefeitura parece estar a serviço de um plano que quer apenas aumentar o controle de cima para baixo, no qual o primado do interesse político-partidário se sobrepõe à lógica de argumentos consistentes e válidos, buscando em uma brecha legal atropelar sem cerimônia direitos conquistados na cidade. Novamente, aposta-se em uma centralização capaz de buscar melhorias prometidas tão rápidas quanto fugazes, tão vistosas quanto aparentes, em alguns índices de avaliação institucional, a um custo altíssimo e duradouro: o comprometimento da diversidade e da pluralidade das escolas municipais de Porto Alegre e a desintegração dos laços de confiança da comunidade escolar.
Trata-se de um modelo que dificulta a publicização dos problemas de cada uma das escolas, levando à sobreposição das prioridades ideológico-partidárias do prefeito às demandas elegidas como importantes pela própria comunidade. Retirar o processo de escolha de direção das escolas acaba dificultando, por exemplo, que outros casos de corrupção, como os denunciados por direções eleitas, venham à tona (veja na “Carta Aberta à População de Porto Alegre sobre o fim das eleições para direção de escolas imposta pelo prefeito Melo” https://www.instagram.com/p/DFydZ4WxFa8/?img_index=1).
A arbitrariedade na escolha de cargos da administração não é um princípio democrático, tampouco pode ser um princípio absoluto. Caso contrário, carreiras públicas não teriam qualquer sentido. E é evidente que a prerrogativa do Executivo de livre nomeação e exoneração não deve se sobrepor ao interesse público. Denunciar casos de corrupção, divulgar falhas de infraestrutura, defender melhores condições de trabalhos para trabalhadoras/es em educação tendem a não agradar quando o poder é exercido de forma arbitrária e autoritária.
Não há problemas em se introduzir “critérios de mérito e desempenho” para a escolha de diretoras/es das escolas. Se houver uma construção democrática desses critérios, há muita margem para aprimorar o vigente artigo 22 da Lei Municipal 12.659, que visa condicionar a manutenção das direções a métricas de desempenho inatingíveis. A introdução desses critérios, no entanto, não tem de implicar o desmonte da política de eleição, pelo contrário. São as redes que conjugam “critérios de mérito e desempenho” com eleição que obtêm os melhores resultados na educação pública. São diversos os estudos que têm atestado que este modelo híbrido garante tanto incentivos para a qualificação da gestão, quanto um processo que permite que a liderança e o projeto da direção sejam referendados por toda a comunidade escolar. O fim da eleição de direções de escola não promove nenhuma melhora de gestão. Ele vai contra o interesse público e provê todas as condições para assistirmos a ainda mais precarização, mais ingerência e mais controle.
É hora de ir à Câmara Municipal para convencer vereadoras e vereadores, de esquerda, de centro e de direita, a não permitirem que sua prerrogativa de legislar seja cassada por um ato autoritário da atual administração municipal. É hora de ir para as ruas convencer a sociedade de que não podemos permitir mais esse retrocesso. O presente e o futuro da educação pública depende de mais participação social, e não de menos. Só resgatando o vínculo entre cidadania e educação seremos capazes de reforçar a esperança na escola pública!
§§§
As opiniões emitidas nos artigos publicados no espaço de opinião expressam a posição de seu autor e não necessariamente representam o pensamento editorial do Sul21.
O post Mais um escândalo da Smed: a deposição de diretores eleitos nas escolas (Movimento Eleição Também é Educação) apareceu primeiro em Sul 21.