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O texto a seguir é uma das contribuições apresentadas durante encontro sobre a defesa do Estado Laico, promovido pelo CFEMEA em Brasília em 9/12/25, véspera do Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Leia o relato do encontro e o estudo da entidade obre a composição da direção do Legislativo a partir da ótica feminista antirracista, que demonstra a hegemonia desses grupos ultraconservadores e religiosos.
O Estado laico é aquele que não adota, impõe, financia ou privilegia nenhuma religião, garantindo que todas tenham igual liberdade de existência, prática e expressão. Isso significa que o Estado se mantém institucionalmente neutro diante das crenças religiosas, assegurando que políticas públicas, leis, decisões de governo e atendimento aos direitos fundamentais não sejam subordinadas a doutrinas religiosas, mas orientados pelos princípios democráticos, pela Constituição e pelos direitos universais.
No Estado laico:
O Estado protege a liberdade religiosa, permitindo que cada pessoa creia, não creia ou mude de crença.

O Estado não interfere na organização interna das religiões. As religiões não podem interferir na condução do Estado, nem impor seus dogmas ao conjunto da sociedade.
A esfera pública é guiada pelo interesse comum, e não por mandamentos religiosos.
Assim, a laicidade é um pressuposto da democracia, pois garante que nenhum grupo religioso controle o poder político e que os direitos de todas as pessoas, especialmente mulheres, população LGBTQIA+, povos de terreiro e minorias religiosas, não sejam violados em nome de crenças particulares.
A laicidade do Estado constitui um dos pilares normativos da democracia moderna. Para Norberto Bobbio, a separação entre Estado e religião é condição necessária para a universalização dos direitos, uma vez que impede que dogmas particulares se convertam em normas obrigatórias para toda a coletividade. A neutralidade estatal diante das crenças não significa hostilidade em relação à religião, mas sim a criação de um espaço público regido por princípios racionais, jurídicos e democráticos, capazes de garantir igualdade e pluralidade.
No contexto brasileiro, essa compreensão dialoga diretamente com as análises de Marilena Chaui, que identifica na laicidade a ruptura histórica com a teologia política. Segundo a autora, a democracia pressupõe que o poder público seja orientado pelo interesse comum e pela soberania popular, e não por mandamentos religiosos. A captura das instituições por grupos religiosos, particularmente quando se organizam para legislar segundo suas doutrinas, representa uma ameaça estrutural à ordem democrática e aos direitos fundamentais.
Essa dimensão torna-se ainda mais complexa quando situada no marco do racismo estrutural e do patriarcado, como analisa Sueli Carneiro em Racismo, Sexismo e Desigualdade no Brasil. A autora demonstra que o Estado brasileiro, mesmo constitucionalmente laico, opera de modo racializado e generificado, reforçando hierarquias históricas. A ausência plena de laicidade não é neutra: ela recai de forma desproporcional sobre os corpos das mulheres negras, que sofrem a sobreposição de violências de raça, gênero e classe. Carneiro evidencia que, quando normas religiosas moldam políticas públicas, a autonomia das mulheres, especialmente as negras, é restringida, e suas vidas tornam-se alvo de controle moral e institucional.
Outro autor central para compreender essa articulação entre laicidade, democracia e desigualdades é Edson Cardoso, jornalista, intelectual negro e referência no pensamento antirracista contemporâneo. Cardoso critica a tendência histórica do Estado brasileiro de nomear a igualdade enquanto, na prática, mantém estruturas racializadas que privilegiam a branquitude. Sua reflexão sobre o “não lugar” das populações negras no pacto democrático revela como a fragilidade da laicidade contribui para legitimar a violência religiosa contra povos de terreiro, reforçar estigmas raciais e alimentar a naturalização da desigualdade. Para Cardoso, a defesa do Estado laico é também uma defesa da democracia racialmente inclusiva, cuja ausência explica as persistentes violações aos direitos das mulheres negras e à liberdade religiosa afro-brasileira.

A Constituição Federal de 1988 estabelece bases claras para a laicidade e a liberdade religiosa. O art. 5º (incisos VI, VII e VIII) garante a liberdade de crença, assegura a proteção aos locais de culto e ritual e proíbe que alguém seja privado de direitos por motivo de convicção religiosa. O art. 19, I, por sua vez, veda expressamente que o Estado estabeleça cultos religiosos ou mantenha relações de dependência ou aliança com instituições religiosas. Ainda assim, o avanço de pautas fundamentalistas no Legislativo tem tensionado esses limites constitucionais.
Nas últimas duas décadas, a atuação da Frente Parlamentar Evangélica e de outros grupos religiosos organizados ampliou a influência de dogmas religiosos sobre processos legislativos, sobretudo no campo dos direitos das mulheres e das crianças. O caso mais emblemático é o PL 1904/2024, conhecido como “PL do estuprador”, que busca criminalizar meninas, mulheres e profissionais de saúde nas situações de aborto já autorizadas pela legislação penal brasileira. A proposta, ancorada em argumentos estritamente religiosos e moralizantes, subverte o princípio da laicidade e desconsidera evidências científicas, marcos internacionais de direitos humanos e a proteção contra violências de gênero e sexuais. Sua aplicação afetaria de modo particularmente grave meninas e mulheres negras, que compõem a maioria das vítimas de estupro no Brasil.
Além desse projeto, há outras iniciativas legislativas que reforçam a ofensiva contra a laicidade e contra direitos fundamentais: projetos que censuram discussões de gênero e antirracismo nas escolas; tentativas de restringir a distribuição de contraceptivos e métodos de prevenção; medidas que ampliam a vigilância moral sobre profissionais da saúde; e proposições que implicam retrocessos no debate sobre liberdade religiosa, reforçando a criminalização simbólica e material das religiões de matriz africana. Esses movimentos revelam uma estratégia de poder que se vale da estrutura estatal para impor um modelo religioso hegemônico, violando diretamente a pluralidade da sociedade brasileira.
Para mulheres negras, esses ataques significam a ampliação de um quadro já marcado pela violência estrutural. Elas são as mais afetadas pela mortalidade materna, pelo aborto inseguro, pela violência obstétrica e sexual, pela precarização do trabalho e pela insegurança econômica. Quando o Estado abandona a laicidade, ele reforça essas desigualdades ao produzir políticas públicas baseadas em moralismos e não em direitos. Como destacam Sueli Carneiro e Edson Cardoso, a democracia brasileira continuará incompleta enquanto persistir a captura religiosa do Estado, o racismo institucional e a exclusão das mulheres negras das esferas de decisão e proteção pública.
Nesse sentido, a defesa da laicidade do Estado brasileiro deve ser compreendida como parte integrante de uma agenda feminista, antirracista e democrática. Ela implica o compromisso com políticas baseadas em evidências, com a proteção da infância contra violências, com a autonomia corporal das mulheres, com o combate à intolerância religiosa, especialmente contra terreiros, e com a garantia de que nenhum religioso detenha poder para legislar sobre todos. A laicidade é, portanto, um instrumento de justiça social e de redistribuição simbólica do poder.
Consolidar o Estado laico no Brasil exige fortalecer a Constituição, ampliar o controle social sobre o processo legislativo, denunciar retrocessos, proteger direitos reprodutivos e assegurar que as vivências das mulheres negras orientem a formulação de políticas públicas. Somente assim será possível construir uma democracia em que a vida, a dignidade e a liberdade de todas as pessoas sejam plenamente respeitadas.
Referências
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CARDOSO, Edson. Movimento Negro: antirracismo e cidadania. Brasília: INESC, 2010.
CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011.
CHAUI, Marilena. Cidadania e cultura. São Paulo: Moderna, 2006.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.
IPEA; FBSP. Atlas da Violência 2023. Brasília: IPEA, 2023.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Síntese de Indicadores de Saúde – Mortalidade Materna e Violência Obstétrica. Brasília: MS, 2023.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A difícil democracia. São Paulo: Boitempo, 2016.
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