
Dois candidatos a presidencia da República protagonizaram no primeiro turno das eleições deste domingo (4) graves episódios de descumprimento da legislação eleitoral.
No Rio de Janeiro, o candidato Flávio Bolsonaro (PL) violou abertamente a lei ao pedir votos na saída da seção eleitoral. Já em Araxá (MG), o candidato Romeu Zema (Novo) descumpriu normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao entrar com aparelho celular na cabine de votação.
Boca de urna no Rio de Janeiro
Ao votar na Escola Municipal Barão Homem de Mello, em Vila Isabel, zona norte da capital fluminense, Flávio Bolsonaro utilizou a presença da imprensa para veicular propaganda vedada no dia da eleição. Em declaração explícita de desrespeito à legislação, o candidato fez ataques infundados ao processo democrático e pediu votos nominalmente: “Peço aos brasileiros que não permitam que isso aconteça e já me deem um voto de confiança em Flávio Bolsonaro agora no primeiro turno”, declarou.
A conduta afronta diretamente o artigo 39 da Lei das Eleições, que estabelece como crime a propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitores no dia do pleito. A legislação prevê pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa. Juristas apontam de forma inequívoca que o pedido explicito de voto no dia da votação configura infração penal, exigindo providências das autoridades competentes.
Ameaça ao sigilo do voto em Minas Gerais
Em Minas Gerais, Romeu Zema também cometeu infração grave ao ingressar na cabine de votação munido de telefone celular, na Escola Estadual Delfim Moreira, em Araxá.
O porte do equipamento dentro da cabine de votação é categoricamente proibido pela legislação e tem o objetivo de assegurar o sigilo incondicional do voto e proibir qualquer tipo de coação ou registro.
Ao ser questionado, o candidato alegou desconhecimento e tentou transferir aos mesários a responsabilidade pelo seu próprio descumprimento da norma legal.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e o Ministério Público Eleitoral anunciaram a abertura de apuração da conduta. A violação do sigilo do voto é enquadrada como crime eleitoral pelo artigo 312 do Código Eleitoral, sujeita a pena de até dois anos de detenção.
As condutas ilícitas praticadas no dia da votação exigem rápida e rigorosa atuação da Justiça Eleitoral para repelir práticas ilegalistas que atentam contra a lisura do processo democrático.
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