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Justiça determina passe livre a pessoas com deficiência de fora de Porto Alegre em ônibus municipais

A Prefeitura de Porto Alegre deve garantir o passe livre nos ônibus a pessoas com deficiência residentes em outras cidades, que circulam pela Capital. A decisão, em caráter liminar, é da Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, e a medida é válida até o julgamento do mérito da ação. Até então, a gratuidade era restrita a quem comprovasse residência na cidade.

“A restrição imposta pela norma municipal em vigor não apenas viola o princípio da isonomia e o direito à mobilidade, como compromete o acesso a outros direitos fundamentais conexos, como saúde, educação e trabalho, especialmente para as pessoas com deficiência oriundas de outros municípios que necessitam acessar serviços especializados na capital”, considerou a magistrada.

A decisão atende a pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE), que entrou com ação na última quarta-feira (11). No pedido, a Defensoria solicita que o Município deixe de exigir comprovante de domicílio na Capital como condição para acesso ao benefício, garantindo o direito a todas as pessoas com deficiência que necessitam circular por Porto Alegre.

De acordo com o documento, a exigência passou a vigorar com a promulgação da Lei Municipal nº 12.944, de 30 de dezembro de 2021. Nas legislações anteriores que tratavam sobre o tema não havia previsão legal para a demanda.

A demanda chegou ao Núcleo de Defesa da Pessoa com Deficiência (NUDEPED) por meio da solicitação de providências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Porto Alegre (COMDEPA) e da Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos (FREDEF-RS). Diversos ofícios foram encaminhados ao Executivo questionando a exigência da comprovação de domicílio na Capital, mas todos foram respondidos justificando que a exigência está prevista em lei.

A principal argumentação da Defensoria é que Porto Alegre concentra a oferta de serviços de saúde de alta complexidade e especialidades médicas, sendo referência estadual em diversas áreas. A limitação do passe livre a moradores da cidade comprometeria o acesso de pacientes em tratamento contínuo, especialmente entre pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Ao analisar o pleito, a Juíza Marina Fernandes de Carvalho considerou que a causa trata de grupo que historicamente enfrenta múltiplas barreiras sociais, econômicas e físicas, além de discriminação de caráter múltiplo, por se tratar de pessoas com deficiência em condição de hipossuficiência.

A magistrada citou dispositivos legais, como a Constituição Federal (art. 5º), a Constituição Estadual (art. 13), a legislação brasileira (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, lei do passe livre à PCD), além de tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e jurisprudência nacional e internacional sobre o assunto.

“Embora caiba aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo urbano, tal competência não pode ser exercida em contrariedade às garantias constitucionais de acessibilidade, dignidade e igualdade. A normatização local deve respeitar os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, entre os quais se destacam a igualdade material, a eficiência e a promoção dos direitos fundamentais”, afirmou a julgadora.

“Ainda que se reconheça a necessidade de sustentabilidade do sistema de transporte público, é razoável concluir, em análise preliminar, que o impacto financeiro decorrente da suspensão da exigência de domicílio não será significativo. O público beneficiado é restrito, composto por pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência que não residem em Porto Alegre, mas utilizam o sistema na capital. Trata-se, portanto, de um grupo relativamente pequeno, cuja inclusão no programa de isenção tarifária dificilmente comprometerá o equilíbrio econômico do sistema, especialmente diante da natureza fundamental do direito envolvido”, acrescentou.

A decisão é liminar, sendo que o julgamento do mérito ainda será apreciado. Cabe recurso da decisão.

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