{"id":38084,"date":"2025-07-14T05:02:00","date_gmt":"2025-07-14T08:02:00","guid":{"rendered":"https:\/\/redept.org\/blogosfera\/posicionamento-enviado-pelo-mte-sobre-acao-para-anular-acordo-que-tirou-empresa-da-lista-suja\/"},"modified":"2025-07-14T05:02:00","modified_gmt":"2025-07-14T08:02:00","slug":"posicionamento-enviado-pelo-mte-sobre-acao-para-anular-acordo-que-tirou-empresa-da-lista-suja","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/redept.com.br\/blogosfera\/posicionamento-enviado-pelo-mte-sobre-acao-para-anular-acordo-que-tirou-empresa-da-lista-suja\/","title":{"rendered":"Posicionamento enviado pelo MTE sobre a\u00e7\u00e3o para anular acordo que tirou empresa da Lista Suja"},"content":{"rendered":"<p>Trata-se resposta \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o de manifesta\u00e7\u00e3o desta \u00e1rea t\u00e9cnica efetuada pela jornalista Daniela Penha, da Rep\u00f3rter Brasil.<\/p>\n<p>A demanda envolve:<\/p>\n<ul>\n<li>Questionamento sobre o <strong>TAC firmado entre o MTE e a empresa Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda<\/strong>, cuja nulidade \u00e9 requerida pelo MPT na A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica n\u00ba 0000584-10.2025.5.08.0110;<\/li>\n<li>Solicita\u00e7\u00e3o de posicionamento institucional acerca da <strong>Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024<\/strong>, diante dos documentos t\u00e9cnicos produzidos pela CONAETE (Nota T\u00e9cnica n\u00ba 18\/2024 e Of\u00edcio n\u00ba 3682\/2025); e<\/li>\n<li>Interesse em saber se o MTE deseja se manifestar sobre os documentos mencionados e sobre a referida Portaria.<\/li>\n<\/ul>\n<p>A referida A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica n\u00ba 0000584-10.2025.5.08.0110, ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho (MPT) contra a Uni\u00e3o Federal e a Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda. tem como objeto a suspens\u00e3o imediata dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) e a empresa Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda, que prev\u00ea a exclus\u00e3o da empresa do cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 escravid\u00e3o e a sua inser\u00e7\u00e3o no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta \u2013 CEAC, al\u00e9m da absten\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o ou fiscaliza\u00e7\u00e3o do acordo por parte da Uni\u00e3o, sob a alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es constitucionais do MPT e \u00e0 compet\u00eancia exclusiva da Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n<p>Em resumo, o MPT entende que as obriga\u00e7\u00f5es previstas no TAC firmado com o MTE extrapolam suas atribui\u00e7\u00f5es legais, se sobrep\u00f5em e conflitam com aquelas j\u00e1 pactuadas no \u00e2mbito da tutela ministerial, a exemplo da previs\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o dos danos causados (tutela reparat\u00f3ria individual e coletiva), de saneamento das irregularidades e da ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas, que j\u00e1 s\u00e3o objeto da tutela jur\u00eddica estipulada no TAC n. 1\/2022, firmado com o MPT.<\/p>\n<p>Adicionalmente, o <em>Parquet<\/em> trabalhista requer ainda seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18, de 13 de setembro de 2024, por suposta viola\u00e7\u00e3o a diversos dispositivos constitucionais, nomeadamente os artigos 2\u00ba, 114, 127, 129, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como por viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios desta norma fundamental, tais como da dignidade da pessoa humana (art.1\u00b0), separa\u00e7\u00e3o dos poderes (art. 2\u00ba), da legalidade (art. 5\u00ba, II.), da isonomia (art. 5\u00ba, caput), do devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV), do Acesso \u00e0 Justi\u00e7a (art. 5\u00ba, XXXV) e Juiz Natural (Art. 5\u00ba, XXXVII e LIII).<\/p>\n<p>Diante disso, apresentam-se a seguir subs\u00eddios t\u00e9cnicos e documentos comprobat\u00f3rios da legalidade e regularidade administrativa do mencionado TAC, bem como da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18, de 13 de setembro de 2024.\u00a0<\/p>\n<p>Frente \u00e0 solicita\u00e7\u00e3o apresentada, de um modo sint\u00e9tico, a presente Nota visa demonstrar:<\/p>\n<ul>\n<li>Inexiste a alegada sobreposi\u00e7\u00e3o entre o conte\u00fado do termo de ajustamento de conduta firmado pela empresa Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda. perante o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho (MPT) e aquele firmado perante a Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE), o que se revelar\u00e1 cabalmente a partir do cotejo anal\u00edtico entre os dispositivos de cada um dos instrumentos conciliat\u00f3rios;<\/li>\n<li>Foi oportunizado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho se manifestar desde o in\u00edcio das tratativas entre a empresa Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda. e a Uni\u00e3o, al\u00e9m de, no caso concreto, o I. Parquet haver considerado que se davam cumpridas as obriga\u00e7\u00f5es firmadas no bojo do Inqu\u00e9rito Civil n. 000270.2021.08.002\/5 quanto ao TAC celebrado anteriormente com o \u00f3rg\u00e3o;<\/li>\n<li>A assun\u00e7\u00e3o de compromisso com a Uni\u00e3o n\u00e3o interfere em absolutamente nenhum aspecto na validade ou exigibilidade, inclusive perante o Poder Judici\u00e1rio, de qualquer das cl\u00e1usulas do TAC anteriormente firmado perante o MPT. A simples exist\u00eancia de um segundo acordo com outro \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o invalida automaticamente acordo pr\u00e9vio estabelecido com um primeiro \u00f3rg\u00e3o, e vice-versa, a menos que haja incompatibilidade entre seus termos, o que, conforme adiantado, n\u00e3o ocorre no presente caso;<\/li>\n<li>Igualmente, inexiste litispend\u00eancia entre TAC firmado pela Uni\u00e3o e eventual a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica proposta pelo MPT contra o mesmo administrado por inadimplemento de obriga\u00e7\u00f5es firmadas perante o Parquet;<\/li>\n<li>A ideia central de todo o arranjo desenhado pelo legislador nacional para o microssistema de tutelas coletivas no Brasil funda-se na elei\u00e7\u00e3o deliberada de v\u00e1rios legitimados coletivos ativos, conforme se depreende dos artigos 5\u00ba da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e art. 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, principais diplomas legais acerca do tema. Essa multiplicidade de atores visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional em casos que envolvem um grande n\u00famero de pessoas, cujos direitos ou interesses s\u00e3o afetados de forma semelhante, assegurando v\u00e1rias camadas de prote\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>Ante a premissa anterior, os entes integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica possuem, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, legitimidade ativa tanto para a propositura de a\u00e7\u00f5es coletivas quanto para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta \u00e0s exig\u00eancias legais, seja no que tange \u00e0 defesa de seus pr\u00f3prios interesses, seja no que se refere \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direitos de seus administrados relacionados com as atribui\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o ou entidade;<\/li>\n<li>Ainda no que se refere \u00e0 legitimidade coletiva ativa, h\u00e1 evidente pertin\u00eancia tem\u00e1tica entre as atribui\u00e7\u00f5es e a pr\u00f3pria atua\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) no combate ao trabalho em condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 escravid\u00e3o, a qual est\u00e1 muito distante de se restringir \u00e0 mera aplica\u00e7\u00e3o de multas administrativas, conforme sugere o MPT;<\/li>\n<li>Fiel \u00e0 l\u00f3gica da multiplicidade de atua\u00e7\u00f5es concertadas entre os distintos legitimados criada pelo legislador nacional, deu-se a constru\u00e7\u00e3o da sistem\u00e1tica atualmente prevista na Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, j\u00e1 prevista nas anteriores Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 15, de 26\/07\/2024, e Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 4, que datava de 11\/05\/2016. Esse esp\u00edrito de busca pela harmoniza\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o entre os diversos atores para garantir a efetividade da prote\u00e7\u00e3o manifestou-se sob v\u00e1rias dimens\u00f5es, desde os esfor\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o e concerta\u00e7\u00e3o com representantes do pr\u00f3prio Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho, em diversas reuni\u00f5es, consultas m\u00fatuas e trocas t\u00e9cnicas para a constru\u00e7\u00e3o do texto do normativo Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 15\/2024, posteriormente convertida na Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, passando pelas previs\u00f5es constantes do texto desta \u00faltima portaria em que se privilegia a agrega\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 do MPT como da DPU e seus eventuais instrumentos (art. 5\u00ba, \u00a76\u00ba, e art. 10), at\u00e9 o procedimento efetivamente adotado no caso concreto posto sob an\u00e1lise, convidando-se o I. Parquet para a participa\u00e7\u00e3o nas diversas audi\u00eancias, o que demonstra um grande esfor\u00e7o por parte desta Pasta, inclusive, para que o MPT tamb\u00e9m participasse do processo conciliat\u00f3rio (docs XXXX e XXXXXX);\u00a0<\/li>\n<li>Muito longe do aventado na pe\u00e7a do MPT, a concep\u00e7\u00e3o trazida pela Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 n\u00e3o visa abrir uma concorr\u00eancia no sentido de um leil\u00e3o entre os distintos atores, ao que o Parquet trabalhista denominou \u201cforum shopping\u201d. A Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 vai justamente no sentido oposto, de trazer certeza, seguran\u00e7a, robustez e consist\u00eancia ao microssistema de tutela coletiva na medida em que determina e publiciza o que vai ser exigido pela Uni\u00e3o em todas as concilia\u00e7\u00f5es envolvendo a mat\u00e9ria (art. 7\u00ba). O instrumento normativo traz um pacote m\u00ednimo de compromissos obrigat\u00f3rios, n\u00e3o sujeito a barganhas, e bastante robustos pra que se efetuem composi\u00e7\u00f5es com a Uni\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 escravid\u00e3o. Logo, todos os interessado, inclusive os demais atores conhecem, pr\u00e9via e claramente, as regras a serem empregadas e sabem que a Uni\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 sujeita a rebaixar tal piso de exig\u00eancias para disputar a realiza\u00e7\u00e3o de acordos;<\/li>\n<li>Tamb\u00e9m em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 l\u00f3gica da multiplicidade de atua\u00e7\u00f5es concertadas, pr\u00f3pria ao arranjo do sistema de prote\u00e7\u00f5es coletivas nacional, a Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 tra\u00e7ou os contornos de sua incid\u00eancia observando justamente a concorr\u00eancia de atores sem sobreposi\u00e7\u00e3o e preju\u00edzo a qualquer deles, o que se faz expressamente em diversos dispositivos da norma atacada, inclusive ao impor nas cl\u00e1usulas obrigat\u00f3rias dos instrumentos conciliat\u00f3rios a serem firmados pela Uni\u00e3o, para entendimento do pr\u00f3prio administrado de que as composi\u00e7\u00f5es com a Uni\u00e3o n\u00e3o implicam quita\u00e7\u00e3o geral, n\u00e3o afetar\u00e3o as atribui\u00e7\u00f5es dos outros \u00f3rg\u00e3os legitimados, n\u00e3o produzem efeitos em rela\u00e7\u00e3o a terceiros que n\u00e3o tenham participado de sua celebra\u00e7\u00e3o e nem o direito de a\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas (art. 5\u00ba, \u00a71\u00ba; art. 8\u00ba, incisos I ao IV);<\/li>\n<li>N\u00e3o subsiste a alega\u00e7\u00e3o de que a inser\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, bagun\u00e7a ou traz inseguran\u00e7a ao sistema de prote\u00e7\u00f5es coletivas. Em verdade, a atua\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o o organiza, no sentido de trazer previsibilidade ao conte\u00fado e aos efeitos dos termos de ajustamento de conduta e acordos judiciais firmados e de elevar, efetivamente, os patamares de prote\u00e7\u00e3o. A Uni\u00e3o, portanto, ocupa um lugar em que complementa, soma, verdadeiramente agrega evolu\u00e7\u00e3o ao sistema de prote\u00e7\u00f5es, com abertura para a participa\u00e7\u00e3o do MPT da DPU, inclusive;<\/li>\n<li>A Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 atende a diversos objetivos e anseios extremamente caros \u00e0 pol\u00edtica p\u00fablica de combate ao trabalho an\u00e1logo \u00e0 escravid\u00e3o: i) proporciona ferramentas que viabilizam, aos diversos \u00f3rg\u00e3os de Estado e aos cidad\u00e3os, o acompanhamento de eventual e superveniente evolu\u00e7\u00e3o da conduta e da postura adotada pelos administrados inclu\u00eddos na listagem; ii) resolve lacuna normativa consistente na falta de previs\u00e3o do processamento, dos objetivos e de crit\u00e9rios m\u00ednimos a serem observados para a celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com empregadores sujeitos a constarem do Cadastro de Empregadores; iii) estimula uma consistente assun\u00e7\u00e3o de compromissos e mudan\u00e7a efetiva de conduta do empregador responsabilizado pelo il\u00edcito; iv) elevam, de modo inequ\u00edvoco, os patamares adotados pelo Estado Brasileiro tanto de responsabiliza\u00e7\u00e3o dos empregadores quanto de garantia de direitos aos trabalhadores; v) constr\u00f3i uma responsabilidade empresarial ampla, objetiva e prospectiva (preventiva), abarcando inclusive rela\u00e7\u00f5es comerciais; e vi) apresenta um guia procedimental minucioso quanto \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da devida dilig\u00eancia contra viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos e trabalhistas, fornecendo apoio pr\u00e1tico \u00e0s empresas nesse fazer em uma linguagem clara;<\/li>\n<li>Acerca do dano moral individual, al\u00e9m de inexistir, contrariamente ao quis alego o Parquet, qualquer ilegalidade quanto \u00e0 previs\u00e3o de um piso e o comando do art. 223-G, \u00a71\u00ba, da CLT, dado que a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional n\u00e3o o faz de forma cogente, h\u00e1 uma clara percep\u00e7\u00e3o de todos que integram proximamente a rede coletiva de combate ao trabalho an\u00e1logo ao de escravo, corroborada por estudos acad\u00eamicos acerca do tema, de que a fixa\u00e7\u00e3o de um m\u00ednimo, como fez a Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, de indeniza\u00e7\u00e3o dos trabalhadores vitimados pelo trabalho escravo em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de um pelo menos mais 2 (dois) sal\u00e1rios m\u00ednimos por cada ano de explora\u00e7\u00e3o, \u00e9, em muito, superior \u00e0 m\u00e9dia das indeniza\u00e7\u00f5es que vinham sendo corriqueiramente praticadas, seja em composi\u00e7\u00f5es promovidas por institui\u00e7\u00f5es que integram o sistema de Justi\u00e7a com os empregadores, seja em condena\u00e7\u00f5es judiciais, inclusive o MPT. Na realidade,\u00a0 o pr\u00f3prio Parquet trabalhista, na m\u00e9dia, ajusta em seus instrumentos de concilia\u00e7\u00e3o valores bastante inferiores, a demonstrar que a mesma institui\u00e7\u00e3o n\u00e3o emprega a linha de entendimento que busca defender na exordial, mesmo anos ap\u00f3s a Reforma Trabalhista de 2017; e<\/li>\n<li>Ainda no que tange ao dano moral individual, nos termos da citada Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, todos os TACs e acordo judiciais firmados pela Uni\u00e3o, a exemplo daquele firmado com a empresa Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda., obrigatoriamente trazem expresso que o pagamento do dano moral individual pactuado n\u00e3o impedir\u00e1 que os pr\u00f3prios trabalhadores escravizados exer\u00e7am o direito de pleitear eventuais valores que entendam ainda devidos sob este t\u00edtulo, nem prejudicar\u00e1 a\u00e7\u00f5es coletivas ou individuais com o mesmo objeto. Portanto, inexiste representa\u00e7\u00e3o for\u00e7ada de interesses alheios, mas mera estipula\u00e7\u00e3o ben\u00e9fica ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico dos trabalhadores vitimados. Ademais, os valores pactuados pela Uni\u00e3o no caso concreto da Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda. s\u00e3o em muito superiores \u00e0queles estipulados pelo MPT em favor destes mesmos trabalhadores por meio de seu TAC, cabendo ao empregador complement\u00e1-lo, em direto e evidente benef\u00edcio \u00e0s v\u00edtimas.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Passamos \u00e0s informa\u00e7\u00f5es.\u00a0<\/p>\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Inicialmente, destacamos que, em toda a pe\u00e7a inicial do I. Parquet, n\u00e3o h\u00e1 rigorosamente nenhuma demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo efetivo trazido aos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo MPT, seja no caso concreto trazido \u00e0 an\u00e1lise, envolvendo a empresa Agropecu\u00e1ria Rio Arata\u00fa Ltda., seja na generalidade dos casos em que seja poss\u00edvel se firmar composi\u00e7\u00e3o extrajudicial pelo \u00f3rg\u00e3o e pela Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 falsa a proposi\u00e7\u00e3o de que \u201c(\u2026) a celebra\u00e7\u00e3o de um novo termo de ajustamento de conduta em sobreposi\u00e7\u00e3o a um TAC firmado anteriormente pelo MPT, em um caso de grave viola\u00e7\u00e3o a direitos humanos, representa subvers\u00e3o a ordem jur\u00eddica e les\u00e3o a direitos fundamentais de toda a coletividade trabalhadora, que est\u00e1 sujeita ao risco de um perpetrador de viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos n\u00e3o ser responsabilizado adequadamente e ver legitimada a postura de descaso com obriga\u00e7\u00f5es inibit\u00f3rias assumidas anteriormente com o MPT.\u201d<\/p>\n<p>T\u00e3o pouco tem sentido t\u00e9cnico-jur\u00eddico a ideia de que \u201c(\u2026) a sobreposi\u00e7\u00e3o de termos de ajuste de conduta possui aptid\u00e3o de gerar inseguran\u00e7a jur\u00eddica, impunidade e, at\u00e9 mesmo, ser utilizada para tentar afastar da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio Trabalhista eventual a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o do TAC firmado com o MPT ou com a Uni\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, n\u00e3o h\u00e1, d.m.v., como quer fazer crer o I. Parquet, sobreposi\u00e7\u00e3o entre os Termos de Ajuste de Conduta, conforme ser\u00e1 fartamente demonstrado ao longo do desenvolvimento da defesa da Uni\u00e3o, a partir do cotejo anal\u00edtico entre os dispositivos de cada um dos instrumentos conciliat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, a assun\u00e7\u00e3o de compromisso com a Uni\u00e3o n\u00e3o interfere em absolutamente nenhum aspecto na validade ou exigibilidade, inclusive perante o Poder Judici\u00e1rio, de qualquer das cl\u00e1usulas do TAC anteriormente firmado perante o MPT. A simples exist\u00eancia de um segundo acordo com outro \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o invalida automaticamente acordo pr\u00e9vio estabelecido com um primeiro \u00f3rg\u00e3o, e vice-versa, a menos que haja incompatibilidade entre seus termos, o que, conforme adiantado, n\u00e3o ocorre no presente caso.<\/p>\n<p>Na situa\u00e7\u00e3o sob an\u00e1lise, n\u00e3o h\u00e1 contradi\u00e7\u00f5es e nem disposi\u00e7\u00f5es no segundo acordo exigindo a\u00e7\u00f5es que violem cl\u00e1usulas do primeiro. O TAC firmado perante o MPT, portanto, permanece h\u00edgido e plenamente exequ\u00edvel. Assim, o alegado \u201crisco de um perpetrador de viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos n\u00e3o ser responsabilizado adequadamente e ver legitimada a postura de descaso com obriga\u00e7\u00f5es inibit\u00f3rias assumidas anteriormente com o MPT\u201d estaria adstrito \u00fanica e exclusivamente \u00e0 eventual e pouco cr\u00edvel in\u00e9rcia do pr\u00f3prio <em>Parquet<\/em> trabalhista, a quem cabe a execu\u00e7\u00e3o judicial de seus respectivos instrumentos conciliat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Ocorre que, paralelamente, o I. Parquet tamb\u00e9m argumenta que<em> \u201co princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 violado pela sistem\u00e1tica estabelecida na Portaria quando se verifica que a celebra\u00e7\u00e3o de acordos pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego pode prejudicar a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas ajuizadas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho, gerando situa\u00e7\u00f5es de prejudicialidade que impedem o exerc\u00edcio pleno da tutela jurisdicional.\u201d<\/em> Tal argumento, <em>d.m.v<\/em>, n\u00e3o encontra respaldo sob a \u00f3tica t\u00e9cnico-jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Inexiste qualquer previs\u00e3o legal, regulamentar ou mesmo principiol\u00f3gica que justifique a ideia de que um segundo termo de ajustamento de conduta impe\u00e7a a execu\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas vigentes e que venham a ser descumpridas de um primeiro termo de ajustamento de conduta. Litispend\u00eancia \u00e9 um instituto que existe entre a\u00e7\u00f5es judiciais id\u00eanticas est\u00e3o em curso simultaneamente. Para que a litispend\u00eancia seja configurada, \u00e9 necess\u00e1rio que haja identidade de partes, causa de pedir (os fatos que fundamentam a a\u00e7\u00e3o) e pedido (o que se busca com a a\u00e7\u00e3o) entre os processos. N\u00e3o h\u00e1 litispend\u00eancia entre acordos extrajudiciais e a\u00e7\u00f5es judiciais. A pr\u00e9via celebra\u00e7\u00e3o de TAC com a Uni\u00e3o, por exemplo, n\u00e3o induz litispend\u00eancia com ACP ajuizada pelo MPT, por absoluta falta de previs\u00e3o legal.\u00a0<\/p>\n<p><strong>1) Da exposi\u00e7\u00e3o da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR N\u00ba 18 DE 13\/09\/2024, seus objetivos, fundamentos, esclarecimento de par\u00e2metros etc.<\/strong>\u00a0<\/p>\n<p>\u00c9 importante esclarecer que a ideia de atualizar a regulamenta\u00e7\u00e3o do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 escravid\u00e3o, popularmente conhecida como \u201cLista Suja\u201d, \u00e9 antiga e vem sendo dialogada e amadurecida, coletivamente, h\u00e1 cerca de uma d\u00e9cada, inclusive com os \u00f3rg\u00e3os e entidades da sociedade civil integrantes da Comiss\u00e3o Nacional para a Erradica\u00e7\u00e3o do Trabalho Escravo \u2013 CONATRAE. Portanto, n\u00e3o se trata de um movimento unilateral do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego \u2013 MTE, ainda mais por se tratar de instrumento normativo conjunto a outras Pastas ministeriais, dentre elas o Minist\u00e9rio dos Direitos Humanos e da Cidadania, respons\u00e1vel pela articula\u00e7\u00e3o da rede de combate ao trabalho escravo.<\/p>\n<p>Ademais, a pr\u00f3pria sistem\u00e1tica da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, criando duas rela\u00e7\u00f5es, n\u00e3o \u00e9 nova, j\u00e1 tendo sido adotada com a edi\u00e7\u00e3o da anterior Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 15, de 26\/07\/2024, e mesmo da Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 4, que datava de 11\/05\/2016.<\/p>\n<p>Ocorre que, os dispositivos da Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 4\/2026 que cuidavam da celebra\u00e7\u00e3o regulamentada de TACs e acordos judiciais pela Uni\u00e3o foram revogados ainda durante o governo do Presidente Michel Temer, deixando a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica em uma lacuna normativa e atraindo a necessidade da expedi\u00e7\u00e3o de nova regula\u00e7\u00e3o geral e ison\u00f4mica quanto ao tema.<\/p>\n<p>Ademais, \u00e9 importante que se frise que a nova Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 atende a diversos objetivos e anseios extremamente caros \u00e0 pol\u00edtica p\u00fablica de combate ao trabalho an\u00e1logo \u00e0 escravid\u00e3o.<\/p>\n<p>Explica-se: desde o advento do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0s de escravo, cujo primeiro instrumento regulador remonta ao ano de 2003, o Estado brasileiro e a sociedade como um todo \u2013 civil e empresarial, nacional e internacional -, puderam experimentar a materializa\u00e7\u00e3o de preceitos e fundamentos constitucionais da Rep\u00fablica. Na medida em que, atrav\u00e9s da promo\u00e7\u00e3o oficial da transpar\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es, divulga-se a rela\u00e7\u00e3o de infratores, por consequ\u00eancia, colabora-se para o conhecimento p\u00fablico desta ocorr\u00eancia e, naturalmente, para uma consequente sensibiliza\u00e7\u00e3o e conscientiza\u00e7\u00e3o social, h\u00e1beis a, por via reflexa, privilegiar e demandar a\u00e7\u00f5es que reafirmem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.<\/p>\n<p>Nesse sentido, rememora-se que o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas a escravo n\u00e3o tem, e nunca teve, natureza punitiva. Desde a sua primeira edi\u00e7\u00e3o ele \u00e9 um instrumento de transpar\u00eancia, e n\u00e3o representa a aplica\u00e7\u00e3o de nenhum tipo de san\u00e7\u00e3o nem determina a restri\u00e7\u00e3o de direitos, somente divulgando informa\u00e7\u00f5es de inequ\u00edvoco interesse p\u00fablico a respeito de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos. Os efeitos sentidos pelo empregador que entra no Cadastro adv\u00e9m da forma como a sociedade recebe e reaje a estas informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Numa retrospectiva hist\u00f3rica, lembramos que o Cadastro de Empregadores teve sua publica\u00e7\u00e3o interrompida em dezembro de 2014, por decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade (ADI) n\u00ba 5.209, que suspendeu os efeitos das portarias que ent\u00e3o o regulamentavam. Naquele contexto, embora tenha-se editado a Portaria Interministerial n\u00ba 02, de 31\/3\/2015, esta nunca chegou a surtir efeitos porque ainda vigente a liminar do STF.<\/p>\n<p>Posteriormente, com o advento da Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 4, de 11\/05\/2016, suplantaram-se os questionamentos a respeito da observ\u00e2ncia ao devido processo legal ao garantir ao administrado que sua inclus\u00e3o no Cadastro de Empregadores somente ocorreria ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o administrativa irrecorr\u00edvel de proced\u00eancia do auto de infra\u00e7\u00e3o lavrado pela Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho quando da constata\u00e7\u00e3o de trabalho em condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo. Assegurado estava, portanto, o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa. O mesmo instrumento, em consider\u00e1vel inova\u00e7\u00e3o para a pol\u00edtica p\u00fablica, trouxe ainda novos termos ao Cadastro, de modo a oferecer, \u00e0 luz de fundamentos e princ\u00edpios constitucionais, uma alternativa vi\u00e1vel para o anseio da sociedade civil e de forma exequ\u00edvel perante os empregadores que desejassem adotar uma postura de repara\u00e7\u00e3o, saneamento, preven\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o de medidas h\u00e1beis a evitar novas ocorr\u00eancias deste tipo de explora\u00e7\u00e3o trabalhista.<\/p>\n<p>Antes do advento da Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 4, de 11\/05\/2016, a sistem\u00e1tica adotada pelas portarias que, ao longo do tempo, vinham regulamentando a formata\u00e7\u00e3o do Cadastro de Empregadores, n\u00e3o comportava ferramentas que viabilizassem, aos diversos \u00f3rg\u00e3os de Estado e aos cidad\u00e3os, o acompanhamento de eventual e superveniente evolu\u00e7\u00e3o da conduta e da postura adotada pelos administrados inclu\u00eddos na listagem.<\/p>\n<p>A Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 4, de 11\/05\/2016, em sua publica\u00e7\u00e3o original, dos artigos 5\u00ba ao 12, trazia a possibilidade de que empregadores eventualmente flagrados submetendo trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 de escravid\u00e3o pudessem firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordos judiciais com a Uni\u00e3o e, assim, integrariam uma segunda rela\u00e7\u00e3o, destinada \u00e0queles que, embora flagrados cometendo a viola\u00e7\u00e3o, assumissem compromissos robustos de saneamento, repara\u00e7\u00e3o e efetiva preven\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia do trabalho an\u00e1logo ao de escravo.\u00a0 No entanto, todos os citados dispositivos foram revogados pela Portaria MTB n\u00ba 1129, de 13\/10\/2017, conforme constatou a decis\u00e3o proferida na Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental n\u00ba 489. A revoga\u00e7\u00e3o destes artigos trouxe, novamente, uma lacuna normativa que implicou na falta de previs\u00e3o do processamento, dos objetivos e de crit\u00e9rios m\u00ednimos a serem observados para a celebra\u00e7\u00e3o de Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com empregadores sujeitos a constarem do Cadastro de Empregadores.<\/p>\n<p>Desse modo, considerando que a sociedade em geral anseia por acompanhar e saber quais s\u00e3o os efeitos da atua\u00e7\u00e3o do Estado sobre a conduta dos administrados responsabilizados por este tipo de il\u00edcito e, sobretudo, ser informada sobre a postura adotada pelo empregador quanto ao desenvolvimento de sua atividade empresarial a partir do desvelamento deste grav\u00edssimo problema de explora\u00e7\u00e3o da for\u00e7a de trabalho, a equipe t\u00e9cnica da Secretaria de Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho (SIT) elaborou proposta para a edi\u00e7\u00e3o de uma regulamenta\u00e7\u00e3o geral e abstrata, dirigida tanto ao Poder P\u00fablico quanto aos administrados, com a previs\u00e3o, de maneira clara e objetiva, do conte\u00fado m\u00ednimo de obriga\u00e7\u00f5es a serem assumidas perante a Uni\u00e3o.\u00a0 Avan\u00e7ou-se ainda para a apresenta\u00e7\u00e3o de um guia procedimental minucioso quanto \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da devida dilig\u00eancia contra viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos e trabalhistas, em mais uma inova\u00e7\u00e3o para a pol\u00edtica p\u00fablica ao se fornecer apoio pr\u00e1tico \u00e0s empresas nesse fazer em uma linguagem clara.<\/p>\n<p>Neste \u00faltimo ponto, por relevante e pertinente, colaciona-se extrato que cuida do aspecto preventivo na Recomenda\u00e7\u00e3o n\u00ba 203 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho OIT sobre Medidas Suplementares para a Supress\u00e3o Efetiva do Trabalho For\u00e7ado, aprovada em Genebra, aos 11 de junho de 2014, pela 103\u00aa reuni\u00e3o da Confer\u00eancia Internacional do Trabalho:<\/p>\n<p>4. Tendo em conta as suas circunst\u00e2ncias nacionais, os Membros dever\u00e3o tomar as medidas preventivas mais eficazes, tais como:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>(j) ao dar efeito \u00e0s suas obriga\u00e7\u00f5es sob a Conven\u00e7\u00e3o para suprimir o trabalho for\u00e7ado ou obrigat\u00f3rio, fornecer orienta\u00e7\u00e3o e apoio aos empregadores e empresas para que tomem medidas eficazes para identificar, prevenir, mitigar e contabilizar como eles abordam os riscos de trabalho for\u00e7ado ou obrigat\u00f3rio em suas opera\u00e7\u00f5es ou em produtos, servi\u00e7os ou opera\u00e7\u00f5es aos quais possam estar diretamente vinculados.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m da divulga\u00e7\u00e3o de casos de reincid\u00eancia e persist\u00eancia da infra\u00e7\u00e3o, a transpar\u00eancia absorve igualmente a divulga\u00e7\u00e3o do resultado da vigil\u00e2ncia feita perante o empregador que, reconhecendo sua responsabilidade, adota postura firme, abrangente e sistem\u00e1tica de seu sistema de produ\u00e7\u00e3o e de sua cadeia produtiva, para prevenir novas ocorr\u00eancias, al\u00e9m de providenciar a repara\u00e7\u00e3o poss\u00edvel aos preju\u00edzos causados \u00e0s v\u00edtimas e \u00e0 sociedade.<\/p>\n<p>Dessa forma, ap\u00f3s amadurecimento e debates com outras institui\u00e7\u00f5es integrantes da Comiss\u00e3o Nacional para a Erradica\u00e7\u00e3o do Trabalho Escravo \u2013 CONATRAE \u2013 dentre elas o pr\u00f3prio Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho, com cujos representantes se realizaram reuni\u00f5es, consultas m\u00fatuas e trocas t\u00e9cnicas \u2013 a proposta elaborada pela equipe t\u00e9cnica da Secretaria de Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho foi convertida na Portaria Interministerial MTPS\/MMIRDH n\u00ba 15, de 26 de julho de 2024 e, posteriormente, com a agrega\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Igualdade Racial, na atual Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 e respectivo anexo.\u00a0\u00a0<\/p>\n<p>Neste contexto, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas a escravo, continua a existir nos mesmos termos em que sempre existiu. Fundamentado na regulamenta\u00e7\u00e3o da Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o, o Cadastro de Empregadores, que j\u00e1 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF nos autos da a\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n\u00ba 509, cumpre a fun\u00e7\u00e3o de informar \u00e0 sociedade e dar publicidade aos casos em que houve responsabiliza\u00e7\u00e3o de empregadores, na esfera administrativa, em raz\u00e3o de a\u00e7\u00e3o fiscal da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho, pela explora\u00e7\u00e3o de trabalho an\u00e1logo ao de escravo.<\/p>\n<p>O que fez a Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 foi trazer a possibilidade de que empregadores flagrados pela Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho submetendo trabalhadores a condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravid\u00e3o possam firmar Termos de Ajustamento de Conduta ou acordos judiciais com a Uni\u00e3o e, assim, integrar uma segunda rela\u00e7\u00e3o, denominada Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, destinada \u00e0queles que, embora flagrados cometendo a viola\u00e7\u00e3o, assumem compromissos robustos de saneamento, repara\u00e7\u00e3o e efetiva preven\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia do trabalho an\u00e1logo ao de escravo.<\/p>\n<p>Ressalta-se a preserva\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o t\u00f3pica das duas listagens, para que o administrado encontre facilmente as informa\u00e7\u00f5es referentes ao combate ao trabalho an\u00e1logo ao de escravo em um mesmo ambiente virtual, aumentando o controle e a transpar\u00eancia. Em adi\u00e7\u00e3o, os pr\u00f3prios TACs e acordos judiciais firmados por for\u00e7a do normativo s\u00e3o documentos n\u00e3o s\u00f3 p\u00fablicos, mas amplamente divulgados, a exemplo do Termo de Ajustamento de Conduta ora atacado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho, que est\u00e1 dispon\u00edvel na p\u00e1gina do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, atrav\u00e9s do link: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/trabalho-e-emprego\/pt-br\/assuntos\/inspecao-do-trabalho\/acordos-celebrados\">https:\/\/www.gov.br\/trabalho-e-emprego\/pt-br\/assuntos\/inspecao-do-trabalho\/acordos-celebrados<\/a> .<\/p>\n<p>A falta de um paradigma de regula\u00e7\u00e3o sobre o que \u00e9 aceit\u00e1vel ou n\u00e3o, no \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, quanto aos efeitos de acordos judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta \u00e9 que vinha se mostrando problem\u00e1tica para a transpar\u00eancia do combate ao trabalho an\u00e1logo ao de escravo. A Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 traz crit\u00e9rios claros e ison\u00f4micos, aptos a guiar a atua\u00e7\u00e3o dos agentes estatais com base nos princ\u00edpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia.\u00a0<\/p>\n<p>Desse modo, com a Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, o que houve foi a amplia\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da publicidade e do acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o para a sociedade, que agora poder\u00e1 acompanhar e saber a postura adotada pelo empregador quanto ao desenvolvimento de sua atividade empresarial a partir do desvelamento deste grav\u00edssimo problema de viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos. Ao p\u00fablico geral ser\u00e1 dada a oportunidade de valorar o peso a ser dado \u00e0 constata\u00e7\u00e3o inicial de explora\u00e7\u00e3o de trabalho an\u00e1logo ao escravo por determinado empregador em face, por exemplo, de novas informa\u00e7\u00f5es a respeito de um superveniente ajustamento de conduta. Ou, ao contr\u00e1rio, da resist\u00eancia e persist\u00eancia da conduta danosa do administrado.<\/p>\n<p>A sistem\u00e1tica da nova Portaria, nesse sentido, responde a tr\u00eas objetivos: i) invariavelmente dar acesso \u00e0 sociedade aos dados existentes sobre a constata\u00e7\u00e3o de explora\u00e7\u00e3o de trabalho an\u00e1logo ao de escravo; ii) estimular uma consistente assun\u00e7\u00e3o de compromissos, mediante Termo de Ajustamento de Conduta \u2013 TAC ou acordo judicial com a Uni\u00e3o, e mudan\u00e7a efetiva de conduta do empregador responsabilizado pelo il\u00edcito; iii) franquear \u00e0 sociedade acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o sobre a assun\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o destes compromissos por parte do empregador e quais seus termos.<\/p>\n<p>O segundo ponto central que deve ser destacado \u00e9 que o conjunto dos par\u00e2metros de celebra\u00e7\u00e3o de TACs ou acordos judiciais trazido pela Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 conjuga uma s\u00e9rie de exig\u00eancias de saneamento, repara\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o ao empregador que elevam, de modo inequ\u00edvoco, os patamares adotados pelo Estado Brasileiro tanto de responsabiliza\u00e7\u00e3o dos empregadores quanto de garantia de direitos aos trabalhadores. Esclarece-se:<\/p>\n<p>Passados trinta anos de combate, \u00e9 sabido que a mera assun\u00e7\u00e3o de compromisso gen\u00e9rico em respeitar a lei \u00e9 in\u00f3cua para o desenvolvimento e avan\u00e7o da pol\u00edtica p\u00fablica de erradica\u00e7\u00e3o do trabalho an\u00e1logo ao de escravo, seja em seu vi\u00e9s repressivo, seja em seu aspecto preventivo. Al\u00e9m disso, essa generalidade \u00e9 incompat\u00edvel com a grave les\u00e3o a direitos humanos, aos mais b\u00e1sicos direitos trabalhistas e ao pr\u00f3prio tecido de valores sociais que representa esse il\u00edcito.<\/p>\n<p>A reiterada execu\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es multidisciplinares e interinstitucionais de combate ao trabalho an\u00e1logo ao de escravo pelo Estado brasileiro ao longo dos anos, sempre em articula\u00e7\u00e3o com a sociedade civil organizada, permite hoje um diagn\u00f3stico robusto acerca das ra\u00edzes mais profundas deste terr\u00edvel fen\u00f4meno. Por isso, esta desej\u00e1vel mudan\u00e7a de postura do empregador, nos termos da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, envolve a assun\u00e7\u00e3o de compromissos muito concretos e consistentes com o Estado brasileiro, calcados nos seguintes pressupostos: i) repara\u00e7\u00e3o dos danos causados; ii) ado\u00e7\u00e3o de medidas de saneamento das irregularidades; e iii) ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorr\u00eancia de novos casos de trabalho an\u00e1logo ao de escravo, tanto no \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o da empresa quanto no mercado de trabalho em geral.<\/p>\n<p>Estes eixos de abordagem est\u00e3o em linha com os intensos debates, no plano nacional e internacional, acerca da crescente preocupa\u00e7\u00e3o com a responsabilidade de grandes empresas por suas cadeias de produ\u00e7\u00e3o e de valor, contexto este em que se destacam, mais recentemente, a Lei Alem\u00e3 de Devida Dilig\u00eancia Corporativa em Cadeias de Suprimentos e a Lei Europeia da Cadeia de Suprimentos, tamb\u00e9m conhecida como Diretiva de Dever de Dilig\u00eancia em Sustentabilidade Corporativa, nas quais se buscou inspira\u00e7\u00e3o para v\u00e1rios dispositivos constantes da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024.<\/p>\n<p>Em complemento, considerando-se que o trabalho an\u00e1logo ao de escravo, fen\u00f4meno multicausal e complexo, n\u00e3o pode ser dissociado de outras graves infra\u00e7\u00f5es a direitos trabalhistas e humanos, cita-se ainda a ader\u00eancia das previs\u00f5es inseridas na Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 com outros tantos instrumentos legais nacionais e internacionais, como a Recomenda\u00e7\u00e3o n\u00ba 203 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho OIT sobre Medidas Suplementares para a Supress\u00e3o Efetiva do Trabalho For\u00e7ado, aprovada em Genebra, aos 11 de junho de 2014, pela 103\u00aa reuni\u00e3o da Confer\u00eancia Internacional do Trabalho; a Agenda de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel (Agenda 2030) da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), adotada em Nova Iorque, aos 27 de setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas; os Princ\u00edpios orientadores sobre Empresa e Direitos Humanos da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU), endossados pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 17\/4 de 16 de junho de 2011, pelo Conselho de Direitos Humanos da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU); e o Decreto n\u00ba 11.772, 09 de novembro de 2023, que prev\u00ea, como diretrizes para a elabora\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Direitos Humanos e Empresas, o aprimoramento da efetividade de atuais programas e pol\u00edticas p\u00fablicas setoriais relacionados \u00e0 defesa e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de direitos humanos no \u00e2mbito empresarial, o est\u00edmulo \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de mecanismos empresariais para preven\u00e7\u00e3o \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos, o monitoramento para a garantia do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es referentes aos direitos humanos e o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel das Na\u00e7\u00f5es Unidas.<\/p>\n<p>J\u00e1 no primeiro eixo, quanto \u00e0 repara\u00e7\u00e3o aos danos causados, destaca-se o exemplo do valor do dano moral individual a ser pactuados em favor dos trabalhadores resgatados. <strong>\u00c9 patente, para todos que integram proximamente a rede coletiva de combate ao trabalho an\u00e1logo ao de escravo, que a fixa\u00e7\u00e3o de um piso m\u00ednimo, como fez a Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, de indeniza\u00e7\u00e3o dos trabalhadores vitimados pelo trabalho escravo em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de um piso de mais 2 (dois) sal\u00e1rios m\u00ednimos por cada ano de explora\u00e7\u00e3o, \u00e9, em muito, superior \u00e0 m\u00e9dia das indeniza\u00e7\u00f5es que vinham sendo corriqueiramente praticadas, seja em composi\u00e7\u00f5es promovidas por institui\u00e7\u00f5es que integram o sistema de Justi\u00e7a com os empregadores, seja em condena\u00e7\u00f5es judiciais.<\/strong><\/p>\n<p>Em complemento, a sistem\u00e1tica da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 prev\u00ea que as indeniza\u00e7\u00f5es anteriormente pagas aos trabalhadores em demandas promovidas pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho e da Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o ou decorrentes de decis\u00f5es judiciais podem ser considerados para atingir o somat\u00f3rio de, no m\u00ednimo, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e eventual acr\u00e9scimo. Nesse sentido, isso aumenta o montante pago diretamente ao trabalhador ou \u00e0 trabalhadora, pois a diferen\u00e7a dever\u00e1 ser complementada pelo empregador. Ademais, nos termos da citada portaria, todos os TACs e acordo judiciais firmados pela Uni\u00e3o trar\u00e3o expresso que o pagamento do dano moral individual pactuado n\u00e3o impedir\u00e1 que os pr\u00f3prios trabalhadores escravizados exer\u00e7am o direito de pleitear eventuais valores que entendam ainda devidos sob este t\u00edtulo, nem prejudicar\u00e1 a\u00e7\u00f5es coletivas ou individuais com o mesmo objeto.<\/p>\n<p>No mesmo sentido \u00e9 a obriga\u00e7\u00e3o de realizar monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos na cadeia de valor do administrado, integrando o terceiro eixo de abordagem. Por meio dela o empregador assumir\u00e1 o dever de \u2013 al\u00e9m de diligenciar ativamente para prevenir \u2013 promover o imediato saneamento e a repara\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00f5es a direitos trabalhistas e humanos constatadas em sua auditoria pr\u00f3pria ou por meio das atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho ou de outros \u00f3rg\u00e3os estatais competentes. Este dever de monitorar, sanear e reparar ir\u00e1 se estender aos trabalhadores contratados: i) diretamente pelo empregador; ii) contratados diretamente ou terceirizados por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada \u00e0 confec\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o dos produtos ou \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os explorados economicamente pelo empregador; iii) contratados diretamente ou quarteirizados por prestadora de servi\u00e7o terceirizado.<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o h\u00e1 hoje, seja na legisla\u00e7\u00e3o positivada, seja na sua aplica\u00e7\u00e3o pelos operadores do direito, uma constru\u00e7\u00e3o de responsabilidade empresarial ampla, objetiva e prospectiva (preventiva), abarcando inclusive rela\u00e7\u00f5es comerciais, como a que \u00e9 adotada, no caso de composi\u00e7\u00e3o com o empregador, por for\u00e7a da nova Portaria.<\/strong><\/p>\n<p>Mas n\u00e3o s\u00f3, a Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024 cont\u00e9m, em seu Anexo, um passo a passo procedimental para a implementa\u00e7\u00e3o do monitoramento, que consistir\u00e1 em um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Viola\u00e7\u00f5es de Direitos Trabalhistas e Humanos. Este guia, ao trazer um roteiro detalhado sobre como fazer o monitoramento, poder\u00e1 servir n\u00e3o apenas aos empregadores em ajustamento de conduta, para os quais ser\u00e1 obrigat\u00f3rio, mas tamb\u00e9m para orientar quaisquer empres\u00e1rios que tenham interesse em adotar boas pr\u00e1ticas de dilig\u00eancia em direitos trabalhistas e humanos em suas respectivas cadeias de valor.<\/p>\n<p><strong>Trata-se de um ferramental precioso e sem paralelo em qualquer outro normativo nacional ou internacional. O mais pr\u00f3ximo disso que existe no mundo \u00e9 o Guia de Devida Dilig\u00eancia para uma Conduta Empresarial Respons\u00e1vel da Organiza\u00e7\u00e3o para a Coopera\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Econ\u00f3mico \u2013 OCDE. As diversas legisla\u00e7\u00f5es de devida dilig\u00eancia hoje existentes dizem apenas que \u00e9 preciso ter a dilig\u00eancia devida ao longo do processo produtivo, mas n\u00e3o explicam como fazer isso na pr\u00e1tica.<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m do dano moral individual e do monitoramento da cadeia de valor, em todos os acordos judiciais ou TACs firmados com a Uni\u00e3o, nos termos da Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024, o empregador tamb\u00e9m dever\u00e1: i) recompor e pagar integralmente os direitos trabalhistas e previdenci\u00e1rios das v\u00edtimas; ii) ressarcir ao Estado o valor do seguro-desemprego do trabalhador resgatado a que fizer jus cada uma das v\u00edtimas envolvidas; iii) aportar 2% de seu faturamento bruto (observado o limite de R$ 25 milh\u00f5es) em programas de assist\u00eancia a trabalhadores resgatados de trabalho em condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo ou especialmente vulner\u00e1veis a este tipo de il\u00edcito; e iv) renunciar a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, contra os autos de infra\u00e7\u00e3o lavrados pela Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho na a\u00e7\u00e3o fiscal em que houve constata\u00e7\u00e3o de trabalho em condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 escravid\u00e3o.<\/p>\n<p>Assinado o Termo de Ajustamento de Conduta ou firmado acordo judicial com a Uni\u00e3o, o cumprimento do instrumento se torna obrigat\u00f3rio e ser\u00e1 acompanhado pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, inclusive, evidentemente, quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas e indeniza\u00e7\u00f5es pactuadas em favor dos trabalhadores. Em caso de descumprimento, o empregador ser\u00e1 retirado do Cadastro e Empregadores em Ajustamento de Conduta e integrado ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas a escravo.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o acordo judicial firmado ou o Termo de Ajustamento de Conduta assinado, representam t\u00edtulos executivos. Se descumpridos, o Judici\u00e1rio ser\u00e1 devidamente acionado para cobran\u00e7a do adimplemento das obriga\u00e7\u00f5es e das respectivas multas pelo descumprimento do que foi acordado.<\/p>\n<p><strong>2) Da legalidade do TAC e acordo judicial previstos na Portaria 18. Da alegada ilegitimidade da Uni\u00e3o para atuar na Defesa dos Direitos Transindividuais Trabalhistas\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Alega o I. Parquet em sua exordial:<\/p>\n<p>A referida Portaria, ao atribuir ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego e \u00e0 Advocacia-Geral da Uni\u00e3o legitimidade para celebrar termos de ajuste de conduta versando sobre direitos transindividuais trabalhistas, e o consequente Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Uni\u00e3o prevendo tutela reparat\u00f3ria (individual e coletiva) e tutela inibit\u00f3ria, violam frontalmente as normas constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem o sistema brasileiro de legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria para a tutela coletiva, configurando usurpa\u00e7\u00e3o manifesta de atribui\u00e7\u00f5es constitucionalmente reservadas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Ocorre que a Portaria n\u00e3o atribui legitimidade ou compet\u00eancia, seja ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego seja \u00e0 Advocacia Geral da Uni\u00e3o. Tamb\u00e9m n\u00e3o se trata de estender outras compet\u00eancias \u00e0 Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho, como d\u00e1 a entender o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho.<\/p>\n<p>A edi\u00e7\u00e3o da Portaria Interministerial MTE\/MDHCMIR n\u00ba 18\/2024, ato normativo de natureza normativa secund\u00e1ria, deu-se nos estritos moldes do art. 87\u2012par\u00e1grafo \u00fanico\u2012II da Constitui\u00e7\u00e3o, que fixa a compet\u00eancia dos Ministros de Estado para \u201cexpedir instru\u00e7\u00f5es para a execu\u00e7\u00e3o das leis, decretos e regulamentos\u201d.<\/p>\n<p>A Portaria Interministerial MTE\/MDHCMIR n\u00ba 18\/2024, como aquelas que a antecederam na mat\u00e9ria, apenas d\u00e1 publicidade a atos administrativos e estabelece os par\u00e2metros de conveni\u00eancia e oportunidade para a celebra\u00e7\u00e3o dos TACs ou acordos, n\u00e3o trazendo rigorosamente nenhuma inova\u00e7\u00e3o no mundo jur\u00eddico.<\/p>\n<p>A compet\u00eancia para a celebra\u00e7\u00e3o de Termos de Ajustamento de Conduta e acordos judiciais \u00e9 dada, por lei, \u00e0 Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Rememora-se que o arranjo desenhado pelo legislador nacional para o microssistema de tutelas coletivas no Brasil funda-se na elei\u00e7\u00e3o deliberada de v\u00e1rios legitimados coletivos ativos, conforme se depreende dos artigos 5\u00ba da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e art. 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, principais diplomas legais acerca do tema. Essa multiplicidade de atores visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional em casos que envolvem um grande n\u00famero de pessoas, cujos direitos ou interesses s\u00e3o afetados de forma semelhante, assegurando v\u00e1rias camadas de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante tal premissa anterior, os entes integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica possuem, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, legitimidade ativa tanto para a propositura de a\u00e7\u00f5es coletivas quanto para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta \u00e0s exig\u00eancias legais, seja no que tange \u00e0 defesa de seus pr\u00f3prios interesses, seja no que se refere \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direitos de seus administrados relacionados com as atribui\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o ou entidade.<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o, dessa forma, tem compet\u00eancia legal para firmar acordos judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta com os administrados e, consequentemente, para estabelecer a eles obriga\u00e7\u00f5es a partir do pactuado, tanto quanto o Minist\u00e9rio P\u00fablico ou a Defensoria P\u00fablica, nos termos do art. 5\u00ba, caput e \u00a76\u00ba, da Lei n\u00ba 7.347\/85. Vejamos:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba T\u00eam legitimidade para propor a a\u00e7\u00e3o principal e a a\u00e7\u00e3o cautelar:<\/p>\n<p>I \u2013 o Minist\u00e9rio P\u00fablico;<\/p>\n<p>II \u2013 a Defensoria P\u00fablica;<\/p>\n<p>III \u2013 a Uni\u00e3o (\u2026)<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00b0 Os \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos legitimados poder\u00e3o tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta \u00e0s exig\u00eancias legais, mediante comina\u00e7\u00f5es, que ter\u00e1 efic\u00e1cia de t\u00edtulo executivo extrajudicial.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 cristalino que a Uni\u00e3o tem, verdadeiramente, compet\u00eancia legal para atuar na tutela de direitos difusos e coletivos, de modo expresso e inquestion\u00e1vel, nos termos da Lei 7.347\/85, e para a consequente celebra\u00e7\u00e3o de acordos e TACs.<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o n\u00e3o apenas tem compet\u00eancia, como desempenha historicamente, na pr\u00e1tica, juntamente com o Minist\u00e9rio P\u00fablico e outros \u00f3rg\u00e3os, um papel essencial na defesa dos direitos difusos nas mais distintas \u00e1reas. Em verdade, diversos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal atuam na defesa de direitos difusos, como o Minist\u00e9rio do Meio Ambiente, o Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, o Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o e o pr\u00f3prio Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, entre outros.<\/p>\n<p>Nesse mister, a Uni\u00e3o se utiliza de instrumentos m\u00faltiplos, culminando na atua\u00e7\u00e3o judicial e administrativa para garantir a prote\u00e7\u00e3o desses direitos para toda a sociedade. Assim, a Uni\u00e3o fiscaliza o cumprimento de leis e regulamentos que protegem direitos difusos, aju\u00edza a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas para responsabilizar empresas ou pessoas que causem danos a direitos difusos, celebra termos de ajustamento de conduta (TACs) com empresas para que estas adotem medidas para corrigir pr\u00e1ticas prejudiciais aos direitos difusos. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985 e regulamentado pela Lei n\u00ba 9.008, de 21 de mar\u00e7o de 1995, \u00e9 um instrumento importante para a repara\u00e7\u00e3o de danos ao meio ambiente, ao consumidor e a outros interesses difusos e coletivos. A Uni\u00e3o, por meio do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, gerencia o FDD, que recebe recursos de condena\u00e7\u00f5es por danos a direitos difusos, multas e outras fontes, para financiar projetos de recupera\u00e7\u00e3o ambiental, defesa do consumidor e outras iniciativas relacionadas.<\/p>\n<p>Em adi\u00e7\u00e3o, cumpre ressaltar que sequer h\u00e1 a limita\u00e7\u00e3o pretendida pelo I. Parquet em rela\u00e7\u00e3o a direitos individuais no que respeita \u00e0 Uni\u00e3o. Tal limita\u00e7\u00e3o de atua\u00e7\u00e3o, quanto a direitos individuais, \u00e9 restrita ao MPT, por seu regime jur\u00eddico pr\u00f3prio de atua\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se comunica, como quer o Parquet trabalhista, \u00e0 Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a compet\u00eancia prevista no art. 5\u00ba, \u00a76\u00ba, da retromencionada Lei n\u00ba 7.347\/85, encontra tamb\u00e9m amparo no art. 26 do Decreto Lei n\u00ba 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro, perfeitamente recepcionada pela Carta Magna, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jur\u00eddica ou situa\u00e7\u00e3o contenciosa na aplica\u00e7\u00e3o do direito p\u00fablico, inclusive no caso de expedi\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a, a autoridade administrativa poder\u00e1, ap\u00f3s oitiva do \u00f3rg\u00e3o jur\u00eddico e, quando for o caso, ap\u00f3s realiza\u00e7\u00e3o de consulta p\u00fablica, e presentes raz\u00f5es de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, o qual s\u00f3 produzir\u00e1 efeitos a partir de sua publica\u00e7\u00e3o oficial.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O compromisso referido no caput deste artigo:<\/p>\n<p>I \u2013 buscar\u00e1 solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica proporcional, equ\u00e2nime, eficiente e compat\u00edvel com os interesses gerais;<\/p>\n<p>II \u2013 (VETADO);<\/p>\n<p>III \u2013 n\u00e3o poder\u00e1 conferir desonera\u00e7\u00e3o permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orienta\u00e7\u00e3o geral;<\/p>\n<p>IV \u2013 dever\u00e1 prever com clareza as obriga\u00e7\u00f5es das partes, o prazo para seu cumprimento e as san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis em caso de descumprimento.<\/p>\n<p>Por fim, n\u00e3o \u00e9 demais registrar que n\u00e3o s\u00e3o os Auditores-Fiscais do Trabalho que celebram os TACs ou acordos judiciais, mas a Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego.<\/p>\n<p>De outro lado, o I. Parquet, sob l\u00f3gica que nos foge o entendimento, afirma n\u00e3o estar atendido o requisito da pertin\u00eancia tem\u00e1tica para a atua\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, por interm\u00e9dio do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, na tutela coletiva de direitos transindividuais eminentemente trabalhistas.<\/p>\n<p>Ora, contrariamente ao afirmado pelo Parquet trabalhista, h\u00e1 evidente pertin\u00eancia tem\u00e1tica na atua\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do MTE, e da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho na defesa e cobran\u00e7a dos direitos trabalhistas de v\u00edtimas de trabalho an\u00e1logo ao escravo. As atribui\u00e7\u00f5es e a pr\u00f3pria atua\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) no combate ao trabalho em condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 escravid\u00e3o, a qual est\u00e1 muito distante de se restringir \u00e0 mera aplica\u00e7\u00e3o de multas administrativas, como quer fazer crer o I. Parquet, demonstram isso.<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o, atrav\u00e9s da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho, tem compet\u00eancia constitucional e legal para exigir o cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista. Vejamos o que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea:<\/p>\n<p>Art. 21. Compete \u00e0 Uni\u00e3o:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>XXIV \u2013 organizar, manter e executar a inspe\u00e7\u00e3o do trabalho;\u00a0<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>Diversas normas atribuem ao Minist\u00e9rio do Trabalho compet\u00eancia para adotar medidas destinadas \u00e0 observ\u00e2ncia das normas de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho, inclusive dos diplomas internacionais afins incorporados ao ordenamento interno, a exemplo da Conven\u00e7\u00e3o 81 da OIT.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 14.600, de 19 de junho de 2023, em seu art. 46, atribui ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego compet\u00eancia para realizar a fiscaliza\u00e7\u00e3o do trabalho e aplicar as san\u00e7\u00f5es correspondentes, al\u00e9m de promover pol\u00edticas de enfrentamento \u00e0s desigualdades e \u00e0 precariedade no mundo do trabalho.<\/p>\n<p>Igual diploma legal reconhece, em seu art. 28, a compet\u00eancia do Minist\u00e9rio dos Direitos Humanos para formular, coordenar e executar pol\u00edticas e diretrizes voltadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o dos direitos humanos e, no art. 33, a compet\u00eancia ao Minist\u00e9rio da Igualdade Racial para coordenar e monitorar a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas intersetoriais e transversais de igualdade racial. Ambas as Pastas ministeriais s\u00e3o igualmente subscritoras da multicitada Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024.<\/p>\n<p>O art. 626\u2012caput da CLT estabelece:<\/p>\n<p>Art. 626. Incumbe \u00e0s autoridades competentes do Minist\u00e9rio do Trabalho, Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio, ou \u00e0quelas que exer\u00e7am fun\u00e7\u00f5es delegadas, a fiscaliza\u00e7\u00e3o do fiel cumprimento das normas de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho.\u00a0<\/p>\n<p>O art. 913\u2012caput da CLT, de outra banda, disp\u00f5e sobre a compet\u00eancia regulamentar do Ministro do Trabalho para expedir instru\u00e7\u00f5es, quadros, tabelas e modelos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista.<\/p>\n<p>Especificamente com rela\u00e7\u00e3o aos Auditores-Fiscais do Trabalho, pertencentes aos quadros da citada Pasta, o art. 11, incisos I e V da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, atribui-lhes o dever de assegurar, em todo o territ\u00f3rio nacional, o cumprimento de disposi\u00e7\u00f5es legais e regulamentares relacionadas \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 medicina do trabalho, bem como de acordos, tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais ratificados pelo Brasil. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es, s\u00e3o autoridades trabalhistas, conforme \u00a76\u00ba do mesmo artigo. O Decreto n\u00ba 4.552 de 2002 aprovou o Regulamento da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho, dispondo acerca da sua finalidade, organiza\u00e7\u00e3o e atua\u00e7\u00e3o. Colacionamos disposi\u00e7\u00f5es de interesse ao combate \u00e0 escravid\u00e3o contempor\u00e2nea:<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o do trabalho ser\u00e1 promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, p\u00fablicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e institui\u00e7\u00f5es sem fins lucrativos, bem como \u00e0s embarca\u00e7\u00f5es estrangeiras em \u00e1guas territoriais brasileiras.<\/p>\n<p>Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem pr\u00e9vio aviso e em qualquer dia e hor\u00e1rio, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9\u00ba.<\/p>\n<p>Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de servi\u00e7os, empresas, institui\u00e7\u00f5es, associa\u00e7\u00f5es, \u00f3rg\u00e3os e entidades de qualquer natureza ou finalidade s\u00e3o sujeitos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas depend\u00eancias e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspe\u00e7\u00e3o do trabalho.<\/p>\n<p>Art. 15. As inspe\u00e7\u00f5es, sempre que necess\u00e1rio, ser\u00e3o efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na \u00e9poca e hor\u00e1rios mais apropriados a sua efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o territ\u00f3rio nacional:<\/p>\n<p>I \u2013 verificar o cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es legais e regulamentares, inclusive as relacionadas \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 sa\u00fade no trabalho, no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es de trabalho e de emprego, em especial:<\/p>\n<p>a) os registros em Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social (CTPS), visando \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de informalidade;<\/p>\n<p>b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o (FGTS), objetivando maximizar os \u00edndices de arrecada\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) o cumprimento de acordos, conven\u00e7\u00f5es e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; e<\/p>\n<p>d) o cumprimento dos acordos, tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais ratificados pelo Brasil;<\/p>\n<p>II \u2013 ministrar orienta\u00e7\u00f5es e dar informa\u00e7\u00f5es e conselhos t\u00e9cnicos aos trabalhadores e \u00e0s pessoas sujeitas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o do trabalho, atendidos os crit\u00e9rios administrativos de oportunidade e conveni\u00eancia;<\/p>\n<p>III \u2013 interrogar as pessoas sujeitas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer mat\u00e9ria relativa \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es legais e exigir-lhes documento de identifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>IV \u2013 expedir notifica\u00e7\u00e3o para apresenta\u00e7\u00e3o de documentos;<\/p>\n<p>V \u2013 examinar e extrair dados e c\u00f3pias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necess\u00e1rios ao exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, inclusive quando mantidos em meio magn\u00e9tico ou eletr\u00f4nico;<\/p>\n<p>VI \u2013 proceder a levantamento e notifica\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos;<\/p>\n<p>VII \u2013 apreender, mediante termo, materiais, livros, pap\u00e9is, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magn\u00e9tico ou eletr\u00f4nico, que constituam prova material de infra\u00e7\u00e3o, ou, ainda, para exame ou instru\u00e7\u00e3o de processos;<\/p>\n<p>VIII \u2013 inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de m\u00e1quinas e a utiliza\u00e7\u00e3o de equipamentos e instala\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>IX \u2013 averiguar e analisar situa\u00e7\u00f5es com risco potencial de gerar doen\u00e7as ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necess\u00e1rias;<\/p>\n<p>X \u2013 notificar as pessoas sujeitas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o do trabalho para o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es ou a corre\u00e7\u00e3o de irregularidades e ado\u00e7\u00e3o de medidas que eliminem os riscos para a sa\u00fade e seguran\u00e7a dos trabalhadores, nas instala\u00e7\u00f5es ou m\u00e9todos de trabalho;<\/p>\n<p>XI \u2013 quando constatado grave e iminente risco para a sa\u00fade ou seguran\u00e7a dos trabalhadores, expedir a notifica\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a ado\u00e7\u00e3o de medidas de imediata aplica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XII \u2013 coletar materiais e subst\u00e2ncias nos locais de trabalho para fins de an\u00e1lise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a seguran\u00e7a e sa\u00fade no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreens\u00e3o;<\/p>\n<p>XIII \u2013 propor a interdi\u00e7\u00e3o de estabelecimento, setor de servi\u00e7o, m\u00e1quina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situa\u00e7\u00e3o de grave e iminente risco \u00e0 sa\u00fade ou \u00e0 integridade f\u00edsica do trabalhador, por meio de emiss\u00e3o de laudo t\u00e9cnico que indique a situa\u00e7\u00e3o de risco verificada e especifique as medidas corretivas que dever\u00e3o ser adotadas pelas pessoas sujeitas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o do trabalho, comunicando o fato de imediato \u00e0 autoridade competente;<\/p>\n<p>XIV \u2013 analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doen\u00e7as ocupacionais, bem como as situa\u00e7\u00f5es com potencial para gerar tais eventos;<\/p>\n<p>XV \u2013 realizar auditorias e per\u00edcias e emitir laudos, pareceres e relat\u00f3rios;<\/p>\n<p>XVI \u2013 solicitar, quando necess\u00e1rio ao desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es, o aux\u00edlio da autoridade policial;<\/p>\n<p>XVII \u2013 lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspe\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>XVIII \u2013 lavrar autos de infra\u00e7\u00e3o por inobserv\u00e2ncia de disposi\u00e7\u00f5es legais;<\/p>\n<p>XIX \u2013 analisar processos administrativos de auto de infra\u00e7\u00e3o, notifica\u00e7\u00f5es de d\u00e9bitos ou outros que lhes forem distribu\u00eddos;<\/p>\n<p>XX \u2013 devolver, devidamente informados os processos e demais documentos que lhes forem distribu\u00eddos, nos prazos e formas previstos em instru\u00e7\u00f5es expedidas pela autoridade nacional competente em mat\u00e9ria de inspe\u00e7\u00e3o do trabalho;<\/p>\n<p>XXI \u2013 elaborar relat\u00f3rios de suas atividades, nos prazos e formas previstos em instru\u00e7\u00f5es expedidas pela autoridade nacional competente em mat\u00e9ria de inspe\u00e7\u00e3o do trabalho;<\/p>\n<p>XXII \u2013 levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as defici\u00eancias ou abusos que n\u00e3o estejam especificamente compreendidos nas disposi\u00e7\u00f5es legais;<\/p>\n<p>XXIII -atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional.<\/p>\n<p>Por seu turno, a Portaria n\u00ba 547, de 22 de outubro de 2021, do ent\u00e3o Minist\u00e9rio do Trabalho e Previd\u00eancia, disciplina a forma de atua\u00e7\u00e3o da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho e d\u00e1 outras provid\u00eancias, inclusive, regulamentando a atua\u00e7\u00e3o do Grupo Especial de Fiscaliza\u00e7\u00e3o M\u00f3vel para a Erradica\u00e7\u00e3o do Trabalho em Condi\u00e7\u00f5es An\u00e1logas a Escravo \u2013 GEFM (Se\u00e7\u00e3o I). A Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU) reconheceu, em 2016, que a cria\u00e7\u00e3o do GEFM, coordenado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, \u00e9 uma das iniciativas fundamentais ao enfrentamento do trabalho escravo contempor\u00e2neo promovidas pelo governo brasileiro. O GEFM atua em todo territ\u00f3rio nacional desde 1995, quando o governo brasileiro admitiu a exist\u00eancia de trabalho escravo no pa\u00eds e foi iniciada a pol\u00edtica p\u00fablica de combate ao trabalho escravo. A Auditoria Fiscal do Trabalho coordena o grupo, atuando em parceria ao longo desses anos. Tamb\u00e9m participam das opera\u00e7\u00f5es do GEFM a Pol\u00edcia Rodovi\u00e1ria Federal \u2013 PRF, a Pol\u00edcia Federal \u2013 PF, o pr\u00f3prio Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho \u2013 MPT, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal \u2013 MPF e a Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o \u2013 DPU.<\/p>\n<p>No que tange especificamente ao procedimento operacional a ser adotado pela Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho nos casos de trabalho em condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas a escravo, a Auditoria Fiscal do Trabalho conta ainda com disposi\u00e7\u00f5es emitidas pela Secretaria de Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho,\u00a0 do ent\u00e3o Minist\u00e9rio do Trabalho e Previd\u00eancia, insertas no cap\u00edtulo V da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 02 de 2021. \u00c9 do referido instrumento que constam sistematizados indicadores t\u00e9cnicos n\u00e3o taxativos da ocorr\u00eancia do il\u00edcito em cada uma das hip\u00f3teses de configura\u00e7\u00e3o do trabalho an\u00e1logo a escravo (Anexo II), os quais servem de refer\u00eancia a todos as demais institui\u00e7\u00f5es parceiras no combate ao il\u00edcito. Fixam-se ainda, com base nos princ\u00edpios da presun\u00e7\u00e3o de legalidade e autoexecutoriedade dos atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, as medidas a serem tomadas quando do \u201cresgate\u201d de trabalhadores:<\/p>\n<p>Art. 33. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao constatar trabalho em condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo, em observ\u00e2ncia ao art. 2\u00ba-C da Lei n.\u00ba 7.998, de 1990, notificar\u00e1 por escrito o empregador ou preposto para que tome, \u00e0s suas expensas, as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p>I \u2013 a imediata cessa\u00e7\u00e3o das atividades dos trabalhadores e das circunst\u00e2ncias ou condutas que estejam determinando a submiss\u00e3o desses trabalhadores \u00e0 condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo;<\/p>\n<p>II \u2013 a regulariza\u00e7\u00e3o e rescis\u00e3o dos contratos de trabalho, com a apura\u00e7\u00e3o dos mesmos direitos devidos, no caso de rescis\u00e3o indireta;<\/p>\n<p>III \u2013 o pagamento dos cr\u00e9ditos trabalhistas por meio dos competentes instrumentos de rescis\u00e3o de contrato de trabalho;<\/p>\n<p>IV \u2013 o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o \u2013 FGTS e da Contribui\u00e7\u00e3o Social correspondente;<\/p>\n<p>V \u2013 o retorno aos locais de origem daqueles trabalhadores recrutados fora da localidade de presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; e<\/p>\n<p>VI \u2013 o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias ao contrato de trabalho, enquanto n\u00e3o tomadas todas as provid\u00eancias para regulariza\u00e7\u00e3o e recomposi\u00e7\u00e3o dos direitos dos trabalhadores.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando constatado que o recebimento das verbas rescis\u00f3rias previstas no inciso III ocasionar situa\u00e7\u00e3o de risco adicional ao trabalhador resgatado, dever\u00e3o ser envidados esfor\u00e7os para que os pagamentos sejam feitos por meio de dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria em nome do trabalhador.<\/p>\n<p>Art. 34. O Auditor-Fiscal do Trabalho providenciar\u00e1, manual ou eletronicamente, a Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social \u2013 CTPS ao trabalhador resgatado que n\u00e3o possua este documento, sempre que o encaminhamento \u00e0s unidades descentralizadas do Minist\u00e9rio do Trabalho e Previd\u00eancia possa implicar preju\u00edzo \u00e0 efetividade do atendimento da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Art. 35. Na hip\u00f3tese de haver recusa do empregador em adotar as provid\u00eancias previstas no inciso I do art. 33 desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, e esgotados os esfor\u00e7os administrativos de sua compet\u00eancia para afastar os trabalhadores da situa\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicar\u00e1 os fatos imediatamente \u00e0 sua chefia de fiscaliza\u00e7\u00e3o, para que informe \u00e0 Pol\u00edcia Federal ou a qualquer outra autoridade policial dispon\u00edvel, e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, ressaltando a persist\u00eancia do flagrante do il\u00edcito.<\/p>\n<p>Art. 36. Na hip\u00f3tese de haver negativa do empregador em acatar as determina\u00e7\u00f5es administrativas previstas nos incisos I a VI do art. 33, o fato ser\u00e1 comunicado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho, \u00e0 Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o e \u00e0 Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para a ado\u00e7\u00e3o das medidas judiciais cab\u00edveis para a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos dos trabalhadores.<\/p>\n<p>Art. 39. Com o objetivo de proporcionar o acolhimento do trabalhador submetido \u00e0 condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a pol\u00edticas p\u00fablicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho dever\u00e1, no curso da a\u00e7\u00e3o fiscal, observar a regulamenta\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>Art. 40. Os trabalhadores migrantes n\u00e3o nacionais que estejam em situa\u00e7\u00e3o migrat\u00f3ria irregular e que tenham sido v\u00edtimas de tr\u00e1fico de pessoas, de trabalho an\u00e1logo ao de escravo ou viola\u00e7\u00e3o de direito agravada por sua condi\u00e7\u00e3o migrat\u00f3ria dever\u00e3o ser encaminhados para concess\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de resid\u00eancia no territ\u00f3rio nacional, de acordo com o que determinam o art. 30 da Lei n\u00ba 13.445, de 24 de maio de 2017, o art. 158 do Decreto n\u00ba 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como as demais normas vigentes.<\/p>\n<p>Art. 44. O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concess\u00e3o de seguro-desemprego dever\u00e1 cadastrar os dados do trabalhador resgatado para fins de concess\u00e3o do benef\u00edcio, conforme instru\u00e7\u00f5es da Coordena\u00e7\u00e3o-Geral de Gest\u00e3o de Benef\u00edcios da Subsecretaria de Pol\u00edticas P\u00fablicas de Trabalho e orienta\u00e7\u00f5es da Subsecretaria de Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho, ambas vinculadas \u00e0 Secretaria de Trabalho do Minist\u00e9rio do Trabalho e Previd\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel a atribui\u00e7\u00e3o legal relevant\u00edssima dos Auditores-Fiscais do Trabalho de materializar a prote\u00e7\u00e3o aos trabalhadores e fazer cumprir fielmente a legisla\u00e7\u00e3o tuitiva trabalhista. No que toca ao trabalho escravo contempor\u00e2neo, inclusive, \u00e9 compet\u00eancia expressa da Inspe\u00e7\u00e3o do Trabalho realizar o resgate das v\u00edtimas, com a garantia integral de seus direitos, conforme disp\u00f5e o art. 2\u00ba C da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.608, de 20 de dezembro de 2002.<\/p>\n<p>Neste ponto, \u00e9 importante ressaltar que por \u201cresgate\u201d n\u00e3o se entende meramente a retirada f\u00edsica do obreiro de seu local de explora\u00e7\u00e3o; mas sim um conjunto de procedimentos administrativos que reconhecem o trabalhador resgatado como uma pessoa detentora de direitos. Trata-se da aplica\u00e7\u00e3o, na pr\u00e1tica, do princ\u00edpio da centralidade v\u00edtima. De compet\u00eancia exclusiva da Auditoria-Fiscal do Trabalho, conforme convencionou chamar o art. 2\u00ba-C, <em>caput<\/em>, da Lei n\u00ba 7.998\/1990, o \u201cresgate\u201d de trabalhadores da condi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo compreende uma gama de procedimentos, ressaltando-se dentre eles a rescis\u00e3o dos contratos de trabalho, a repara\u00e7\u00e3o dos danos trabalhistas por meio do pagamentos das verbas rescis\u00f3rias, a emiss\u00e3o das guias de seguro desemprego para trabalhador resgatado, o retorno ao local de origem caso tenham sido tamb\u00e9m v\u00edtimas de tr\u00e1fico de pessoas e o encaminhamento dos resgatados para acolhimento pelos aparelhos de assist\u00eancia social competentes, a fim de que a situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade desses trabalhadores seja reduzida, com objetivo de quebrar poss\u00edveis ciclos de explora\u00e7\u00e3o de trabalho a n\u00edveis desumanos. A lavratura de documentos fiscais tamb\u00e9m encontra previs\u00e3o, subsidiando a estrat\u00e9gia da publica\u00e7\u00e3o do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0 escravid\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda, a execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica p\u00fablica de erradica\u00e7\u00e3o do trabalho escravo est\u00e1 a cargo, principalmente, do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, no \u00e2mbito do Poder Executivo, uma vez que os autos de infra\u00e7\u00e3o s\u00e3o lavrados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que integram a Pasta, sendo ela ainda que instituiu e mant\u00e9m ambos os Cadastros atualmente regulados pela Portaria Interministerial MTE\/MDHC\/MIR n\u00ba 18\/2024. N\u00e3o se trata, portanto, de entidade estranha \u00e0 causa. Pelo contr\u00e1rio, h\u00e1 v\u00ednculo efetivo.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 Advocacia- Geral da Uni\u00e3o, o legislador constituinte origin\u00e1rio lhe conferiu a miss\u00e3o peculiar de promover a defesa judicial e extrajudicial da Uni\u00e3o, consoante o art. 131 da Carta Magna.<\/p>\n<p>Por sua vez, a Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993, denominada de Lei Org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, estabeleceu, em seu art. 4\u00ba, VI, a compet\u00eancia do Advogado-Geral da Uni\u00e3o para desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas a\u00e7\u00f5es de interesse da Uni\u00e3o. Mais especificamente, o art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 9.469\/97, confere ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o, diretamente ou mediante delega\u00e7\u00e3o, a compet\u00eancia para autorizar a realiza\u00e7\u00e3o de acordos ou transa\u00e7\u00f5es visando prevenir ou terminar lit\u00edgios, inclusive os judiciais. Em seu \u00a7 4\u00ba, o dispositivo adota a l\u00f3gica de que em mat\u00e9rias relevantes, como \u00e9 o caso sob an\u00e1lise, o acordo ou a transa\u00e7\u00e3o, sob pena de nulidade, depender\u00e1 de pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o do Advogado-Geral da Uni\u00e3o e do Ministro de Estado a cuja \u00e1rea de compet\u00eancia estiver afeto o assunto (no caso, o Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Estado brasileiro, representado internacionalmente pela Uni\u00e3o, se vinculou a diversos compromissos internacionais de reprimir o trabalho escravo contempor\u00e2neo \u2013 a exemplo das Conven\u00e7\u00f5es da OIT n. \u00ba 29 e 105, Conven\u00e7\u00e3o sobre Escravatura de 1926, Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San Jos\u00e9 da Costa Rica -, todos vigentes e plenamente recepcionadas pela Carta Constitucional de 1988. Tais diplomas internacionais cont\u00eam dispositivos que preveem a ado\u00e7\u00e3o imediata de todas as medidas, legislativas ou n\u00e3o, necess\u00e1rias para a erradica\u00e7\u00e3o do trabalho escravo.<\/p>\n<p>Esse conjunto legislativo, associado aos preceitos constitucionais sobre acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e transpar\u00eancia, s\u00e3o mais do que suficientes para amparar normativamente a edi\u00e7\u00e3o de portaria que simplesmente torna cognosc\u00edveis pela sociedade atos administrativos naturalmente p\u00fablicos, produzidos com atendimento dos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio, da ampla defesa e da legalidade em sentido estrito, e em mat\u00e9ria de ineg\u00e1vel import\u00e2ncia social.<\/p>\n<p>E, nessa esteira, nos parece claro asseverar que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel sustentar que acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta que versem sobre trabalho em condi\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0s de escravo, pr\u00e1tica repelida veementemente pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e por diversas conven\u00e7\u00f5es internacionais das quais o Estado brasileiro \u00e9 signat\u00e1rio, n\u00e3o possam ser firmados pela Uni\u00e3o, representada pelo Minist\u00e9rio do Trabalho<\/p>\n<p>The post <a href=\"https:\/\/reporterbrasil.org.br\/2025\/07\/posicionamento-enviado-pelo-mte-sobre-acao-para-anular-acordo-que-tirou-empresa-da-lista-suja\/\">Posicionamento enviado pelo MTE sobre a\u00e7\u00e3o para anular acordo que tirou empresa da Lista Suja<\/a> appeared first on <a href=\"https:\/\/reporterbrasil.org.br\/\">Rep\u00f3rter Brasil<\/a>.<\/p>\n<!-- Begin Yuzo --><div class='yuzo_related_post style-1'  data-version='5.12.89'><!-- without result --><div class='yuzo_clearfixed yuzo__title yuzo__title'><h3>Related Post<\/h3><\/div>\n\t\t\t\t\t\t  <div class=\"relatedthumb \" style=\"width:125px;float:left;overflow:hidden;\">  \n\t\t\t\t\t\t\t  \n\t\t\t\t\t\t\t  <a  href=\"https:\/\/redept.com.br\/blogosfera\/teera-empregara-todas-as-ferramentas-e-solucoes-possiveis-e-necessarias-para-se-defender-diz-chanceler\/\"  >\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t  <div class=\"yuzo-img-wrap \" style=\"width: 125px;height:90px;\">\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t<div class=\"yuzo-img\" style=\"background:url('https:\/\/redept.org\/blogosfera\/wp-content\/plugins\/yuzo-related-post\/assets\/images\/default.png') 50% 50% no-repeat;width: 125px;height:90px;margin-bottom: 5px;background-size: cover; 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