Sancionada em 7 de agosto de 2006, no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei Maria da Penha completa 20 anos como o principal marco brasileiro de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. A Lei nº 11.340 rompeu com a ideia de que a agressão dentro de casa pertencia ao campo privado, reconheceu essa violência como violação de direitos humanos e organizou instrumentos para proteger a vítima, responsabilizar o agressor e articular a atuação do poder público.
“O lugar mais perigoso para mulheres e meninas continua sendo dentro de casa, onde elas deveriam estar acolhidas e protegidas”, afirma a jurista Maira Recchia, ouvida pela Focus Brasil. Para ela, a lei teve o mérito de levar ao espaço público um debate que durante décadas permaneceu submetido ao velho ditado de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”.
A mudança não se limitou ao aumento de penas. A lei estabeleceu medidas protetivas de urgência, previu a criação de juizados especializados e determinou a integração entre Justiça, segurança, saúde e assistência social. Ao longo de duas décadas, sucessivas alterações ampliaram o alcance da proteção, criminalizaram o descumprimento das medidas protetivas, reconheceram a violência psicológica e criaram formas de afastamento imediato e de monitoração eletrônica do agressor.
O conjunto dessas mudanças mostra uma legislação em construção permanente. Também revela a dimensão de um problema que não cede apenas com novas normas. Em 2025, o Brasil registrou o recorde de 1.548 vítimas de feminicídio, média superior a quatro mortes por dia. No mesmo ano, a Justiça concedeu 621.202 medidas protetivas de urgência, cerca de 70 por hora. Nos primeiros quatro meses de 2026, foram outras 225.535.
Os números indicam maior acesso a um instrumento central da lei, mas também expõem a demanda crescente por proteção. A jurista Ana Carolina Moreira Santos chama atenção para a distância entre a decisão judicial e a segurança concreta da mulher. “Não adianta ter uma medida protetiva deferida se não há fiscalização para saber se o agressor está cumprindo”, afirma. “É essa fiscalização que vai reunir mais condições para que ela tenha segurança.”
Uma lei nascida da omissão do Estado
A lei leva o nome da farmacêutica bioquímica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de homicídio praticadas pelo então marido, Marco Antônio Heredia Viveros, em 1983. Na primeira, ele atirou contra ela enquanto dormia. Maria da Penha ficou paraplégica. Meses depois, ele tentou eletrocutá-la durante o banho.
O caso atravessou anos de recursos e demora judicial. O agressor foi condenado em dois julgamentos, mas permaneceu em liberdade. Em 1998, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem) levaram a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Em 2001, a comissão responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica. A decisão apontou a demora injustificada no caso e recomendou mudanças institucionais e legislativas. A condenação internacional deu novo impulso à mobilização dos movimentos de mulheres e à construção da norma sancionada cinco anos depois.
Ana Carolina define a lei como um marco paradigmático. Ela observa que a norma respondeu tanto a um comando da Constituição quanto aos compromissos internacionais assumidos pelo país. “Nós tínhamos uma Constituição que já dava o comando para uma proteção específica contra a violência doméstica de gênero, e esse comando não era cumprido”, diz.
A origem da Lei Maria da Penha ajuda a explicar seu alcance. Ela não foi criada apenas para reagir a uma agressão isolada, mas para enfrentar uma falha estrutural do Estado: a incapacidade de reconhecer, interromper e punir a violência praticada no ambiente doméstico. Sua efetividade depende dos tribunais e também de delegacias, serviços de saúde, assistência social, abrigamento, canais de denúncia, educação e políticas de autonomia econômica.
Proteção depende de execução
As medidas protetivas de urgência estão entre os instrumentos mais conhecidos da lei. Elas permitem determinar o afastamento do agressor do lar, proibir contato ou aproximação da vítima, restringir visitas a dependentes, suspender o porte de armas e estabelecer providências necessárias à segurança da mulher e de seus familiares.
Em 2023, uma alteração definiu que essas medidas podem ser concedidas a partir do depoimento da vítima, independentemente de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial. A norma também determinou que a proteção permaneça enquanto persistir o risco. O objetivo foi reduzir barreiras formais no momento em que a mulher procura interromper o ciclo da violência.
Em 2024, a Lei Antifeminicídio transformou o feminicídio em crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos, e aumentou para dois a cinco anos a punição pelo descumprimento de medida protetiva. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal estendeu a proteção da Lei Maria da Penha a mulheres transexuais e travestis e, diante de situação de vulnerabilidade em relações domésticas, a casais homoafetivos formados por homens.
Novos mecanismos entraram na legislação em 2026. A monitoração eletrônica do agressor tornou-se medida protetiva autônoma, com prioridade nos casos de descumprimento anterior ou de risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. O sistema deve emitir alerta simultâneo à mulher e à unidade policial mais próxima quando houver violação do perímetro de exclusão.
Outra mudança incorporou a violência vicária à Lei Maria da Penha. Ela ocorre quando o agressor atinge filhos, pais, dependentes ou pessoas da rede de apoio para provocar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher. A nova lei também criou o vicaricídio como crime hediondo.
O aumento das concessões mostra que o sistema de Justiça incorporou as medidas protetivas. A distância entre a decisão e a segurança real, contudo, permanece crítica. Uma ordem de afastamento reduz o risco quando chega rapidamente às partes, é conhecida pelos órgãos responsáveis e produz resposta imediata em caso de violação.
Para Ana Carolina, não se pode transferir essa responsabilidade à família. “A mulher vítima de violência não pode ser deixada no colo da família. Esse é um dever do Estado e, principalmente, do Poder Executivo, que precisa implementar as políticas, garantir o cumprimento da lei e fiscalizar sua aplicação.”
Maira acrescenta que a legislação precisa ser acompanhada por compromisso político e cooperação institucional. “Não adianta ter uma legislação se não temos governos efetivamente comprometidos com a proteção das mulheres”, afirma. Em sua avaliação, pactos, acordos e cobrança entre os Poderes são necessários para que a lei “saia do papel e seja, de fato, um instrumento efetivo”.
Cinco formas de violência e um ciclo a interromper
Desde 2006, a Lei Maria da Penha reconhece cinco formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A classificação tornou visíveis agressões que não deixam necessariamente marcas no corpo, mas limitam decisões, destroem vínculos, restringem recursos e ampliam a dependência da vítima.
Maira observa que essas violências aparecem de forma combinada e cotidiana. Quando o ciclo não é interrompido, podem resultar em tentativas ou feminicídios consumados. Para a jurista, a prevenção exige que o Estado atue antes do desfecho extremo e que a sociedade deixe de tratar a violência como assunto exclusivo das mulheres.
“Essa luta não é só nossa, das mulheres. Precisamos que os homens comprometidos com a nossa dignidade como pessoa humana estejam ao nosso lado”, afirma. Ao lembrar que, durante a pandemia, se falava em uma epidemia de agressões dentro de casa, Maira usa uma formulação mais dura para o cenário atual: “Estamos em uma guerra civil, e o alvo somos nós, mulheres.”
Ana Carolina também ressalta os limites de uma resposta concentrada na punição. “Com lei e com sistema de Justiça, a gente não resolve o problema da violência doméstica. Precisamos de políticas públicas de educação, campanhas e uma rede institucional de apoio”, diz. Para ela, os três Poderes e a sociedade precisam atuar de forma coordenada, mas é no Executivo que os serviços de prevenção e acolhimento ganham execução cotidiana.
Misoginia em debate no Congresso
O enfrentamento à misoginia entrou no centro do debate legislativo em 2026. Aprovado por unanimidade no Senado em março, o Projeto de Lei 896/2023 inclui a misoginia na Lei do Racismo e prevê pena de dois a cinco anos de prisão, além de multa. A proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados, que aprovou o regime de urgência em julho. A votação foi adiada por falta de consenso e o texto ainda não se tornou lei.
Ana Carolina considera necessária a discussão diante da propagação de discursos de ódio, especialmente nas plataformas digitais. Para ela, a regulação desse ambiente e a responsabilização pela misoginia devem integrar uma estratégia mais ampla de prevenção. O desafio é agir sobre a cultura que legitima a violência sem reduzir a política pública à punição posterior.