
O Brasil assiste a um confronto histórico, onde um Código Penal de 1940, eco de uma sociedade patriarcal e conservadora, é desafiado pelos princípios fundamentais de dignidade, saúde e autonomia consagrados na Constituição de 1988. A arena para essa batalha é o Supremo Tribunal Federal, e a causa é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que força o país a encarar uma verdade inconveniente: a criminalização do aborto é uma política de Estado que fracassou, transformando-se em uma máquina de encarceramento e morte de mulheres.
Ancorada em uma legislação de quase um século, a resistência à descriminalização se apega à proteção da vida desde a concepção, um argumento que, embora relevante, ignora a colisão com outros direitos fundamentais. Invoca-se a soberania do Poder Legislativo, defendendo que apenas o Congresso Nacional teria a legitimidade para alterar a lei. Contudo, essa defesa da inércia parlamentar soa como um pretexto para perpetuar um status quo insustentável, onde a omissão do Legislativo custa vidas e impõe ao Judiciário a responsabilidade de garantir a supremacia da Constituição.
Do outro lado, a tese favorável à descriminalização não trata o aborto como um ideal, mas como uma realidade social que a lei penal se recusa a enxergar. A criminalização se revela uma política pública ineficaz e cruel, que não impede a interrupção da gravidez, mas a transforma em um massacre silencioso, empurrando milhares de mulheres, majoritariamente negras, pobres e periféricas, para a clandestinidade de procedimentos inseguros. Manter essa proibição é, na prática, uma sentença de morte ou de graves sequelas para uma parcela da população, em flagrante violação ao direito à vida, à saúde e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana, pilar central da República. Forçar uma mulher a levar adiante uma gestação contra sua vontade, sob a ameaça de prisão, é reduzir seu corpo a um mero instrumento biológico a serviço do Estado, uma forma de tortura psicológica e uma negação de sua autonomia.
O julgamento da ADPF 442 foi iniciado pela Ministra Rosa Weber com um voto contundente pela descriminalização até a 12ª semana, declarando a incompatibilidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal com a Constituição. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF, o que transferiu o caso do plenário virtual para uma sessão presencial. Apesar de ainda não ter votado formalmente na ADPF 442, o Ministro Barroso já possui um histórico de posicionamentos favoráveis à matéria. Foi ele o redator do acórdão no julgamento do Habeas Corpus 124.306 pela Primeira Turma, que em 2016 afastou a criminalização do aborto no primeiro trimestre. Naquela ocasião, seu voto articulou que a criminalização viola a autonomia da mulher, seus direitos sexuais e reprodutivos e sua integridade física e psíquica, além de representar uma discriminação contra mulheres pobres. A suspensão, portanto, não sinaliza um retrocesso, mas uma mudança de estratégia para um debate mais aprofundado, onde a posição já consolidada do ministro deve reforçar a tese pela descriminalização. O Brasil aguarda a decisão que definirá se permanecerá atrelado a um passado punitivista ou se finalmente alinhará sua legislação à promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária.
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