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STF dá 24 meses para Congresso legislar sobre mineração em terra indígena

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta quinta-feira (13) liminar concedida pelo ministro Flávio Dino que deu prazo de 24 meses para o Congresso aprovar uma lei para regular a mineração em terras indígenas.

A decisão foi tomada no mandado de injunção apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ).

Por maioria de votos, os ministros também acompanharam o relator Flávio Dino na determinação para que a União elabore um plano de retirada dos garimpos ilegais na terra indígena Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso.

Em fevereiro, Dino reconheceu a ausência de regulamentação e fixou condições provisórias para a atividade nas terras do Povo Cinta Larga.

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No voto apresentado nesta quinta-feira, o ministro reafirmou que, diante de 37 anos de omissão, cabe ao STF garantir aos indígenas a efetividade do direito previsto na Constituição, até que a matéria seja regulamentada.

Segundo ele, a Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas em seus territórios.

“Esse direito, contudo, não impede a exploração de recursos hídricos e minerais, desde que sejam observadas as exigências constitucionais, como a autorização do Congresso Nacional e a escuta das comunidades afetadas”, diz.

Para o relator, a situação atual favorece o garimpo ilegal, o narcogarimpo e a crescente atuação de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que impede a regulamentação da mineração.

Enquanto não for editada a lei, foram fixadas as seguintes condicionantes para a mineração nessa terra: 

– Deve ser realizada consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.   

– A área explorada, caso a mineração venha a ser autorizada, não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras.  

– Os indígenas terão preferência na exploração dos recursos de seu território. 

– Será instituída uma cooperativa para este fim, com outorga pelo Poder Executivo, a aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público. 

– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.  

– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.   

– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal.  

– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.  

Com informações do STF

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